O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal, com deficiência e mobilidade reduzida, o direito de embarque e desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitados o itinerário da linha e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere à proibição de paradas e estacionamentos.
Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo do indicado, desde que garantida a sua segurança.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 7 de agosto de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.