LEI Nº 1.999, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Seção I

Das Finalidades e das Diretrizes

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Piúma (SUAS-Piúma), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

Parágrafo Único. O SUAS-Piúma, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social (SUAS), organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;

 

II - participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;

 

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V - garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é política de seguridade social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo Único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a assistência social deve integrar-se às políticas de saúde, previdência social, habitação, educação, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, trabalho e geração de renda, cultura, esporte e lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O SUAS-Piúma terá um olhar étnico-racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

 

Seção II

Dos Fundamentos Legais

 

Art. 4º O SUAS-Piúma reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis à assistência social no âmbito do Município.

 

Seção III

Da Organização da Assistência Social

 

Art. 5º A assistência social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS-PIÚMA, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Dos Componentes do SUAS-Piúma

 

Art. 6º Compõem o SUAS-Piúma:

 

I - como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Assistência Social de Piúma (COMASP);

c) demais Conselhos vinculados à SEMAS.

 

II - como instância de gestão da política, a SEMAS;

 

III - como unidades complementares, as entidades de assistência social.

 

Seção II

Da Organização e Atribuições

 

Art. 7º Na conformação do SUAS-Piúma, os espaços de controle social são as Conferências, o COMASP e demais Conselhos vinculados à SEMAS.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMASP, é realizada a cada 2 (dois anos), tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A Conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais Conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O COMASP, órgão de controle social instituído pela Lei nº 647, de 31 de julho de 1996, e reformulado pela Lei nº 1.816, de 23 de dezembro de 2011, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação.

 

Art. 10 Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social os demais conselhos vinculados à SEMAS, na medida em que tenham interface com ela.

 

Parágrafo Único. Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a 2 (dois) ou mais conselhos.

 

Art. 11 A SEMAS instituirá a Casa dos Conselhos, provendo-a de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos citados nos artigos 9º e 10º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Casa dos Conselhos terá um Secretário Executivo, com formação de nível superior na área de ciências humanas sociais.

 

Art. 12 São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS-Piúma:

 

I - efetivar a gestão do SUAS-Piúma;

 

II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do Município;

 

III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS-Piúma;

 

V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.

 

VI - auxiliar as entidades de assistência social a providenciar a documentação necessária à certificação, nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 13 O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com apreciação e aprovação do COMASP, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2º A SEMAS poderá implantar sistemas de unidade móvel dos serviços e programas ofertados no CRAS, para atender a área rural e demais comunidades com dificuldade de acesso.

 

§ 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.

 

§ 4º Cada CRAS terá um Coordenador, constituído por servidor efetivo ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas ou sociais.

 

Art. 14 Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I - serviço de proteção e atenção integral à família (PAIF);

 

II - serviço de convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV);

 

III - serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosos.

 

Art. 15 Compete aos CRAS:

 

I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

III - elaborar diagnóstico sócio territorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.

 

IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;

 

VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

X - Pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;

 

XV - emitir relatórios, pareceres e laudos sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

XVI - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

§ 1º Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços, aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

§ 2º Compõem a rede de proteção social os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios dos CRAS que atuarão de forma articulada;

 

Art. 16 O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na LOAS, o Auxílio Natalidade, o Auxílio por Morte, o Auxílio Alimentação, o Auxílio Transporte, o Auxílio Documentação, o Auxílio por Situações de Desastre e Calamidade Pública, além de outros que vierem a ser criados.

 

Art. 17 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é unidade pública de abrangência municipal, de proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no Município, por meio de estudos diagnósticos ou demanda crescente, com apreciação e aprovação do COMASP, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2º Cada CREAS terá um Coordenador, constituído por servidor efetivo ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas ou sociais.

 

Art. 18 Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);

 

II - serviço especializado em abordagem social;

 

III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade;

 

IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

 

V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 19 Compete ao CREAS:

 

I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

 

II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

 

III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

 

IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

 

V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

 

VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;

 

VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

 

VIII - emitir relatórios, pareceres e laudos sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 20 A rede de proteção social especial de alta complexidade de Piúma é constituída por serviços e equipamentos destinados a crianças, adolescentes e idosos.

 

Art. 21 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

 

I - serviços de acolhimento institucional;

 

II - serviço de acolhimento em família acolhedora.

 

§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas ou sociais.

 

§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos Conselhos afins.

 

Art. 22 Integrarão o SUAS-Piúma, por meio do vínculo SUAS, entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASP e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo Único. Todas as entidades que compõem o SUAS-Piúma estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da PNAS e as orientações das Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB), compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 23 As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS-PIÚMA

 

Seção I

Das Definições Gerais

 

Art. 24 A gestão do SUAS-Piúma cabe à SEMAS, obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Piúma.

 

Art. 25 O SUAS-Piúma será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência aocial.

 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º São trabalhadores do SUAS-Piúma todos aqueles que atuam institucionalmente na Política Municipal de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de assistência social.

 

§ 5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 6º Todo equipamento do SUAS-Piúma terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 26 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS-Piúma, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), o orçamento; o Sistema de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e o relatório anual de gestão, conforme especificação das NOB.

 

Art. 27 O PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo Único. Cabe a SEMAS a elaboração do PMAS por um período de 4 (quatro) anos, devendo o mesmo ser submetido à aprovação do COMASP.

 

Art. 28 O financiamento da política de assistência social será detalhado no processo de planejamento, por meio do orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMAS, com aprovação do COMASP.

 

§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

§ 3º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na proposta da LOA, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e constituído como subunidade orçamentária.

 

Art. 29 A SEMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Piúma com a responsabilidade de:

 

I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no PMAS;

 

III - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários;

 

IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

V - dar divulgação aos resultados do PMAS.

 

Parágrafo Único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art. 30 O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS-Piúma às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo.

 

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no PMAS e consolidado em um plano de ação anual.

 

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao COMASP.

 

Seção III

Da Gestão do Trabalho no SUAS-Piúma

 

Art. 31 São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme as NOB:

 

I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;

 

II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;

 

III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

IV - aplicar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS em sua base territorial, considerando também entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;

 

V - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

 

Art. 32 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS-Piúma, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 33 Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS-Piúma deverão ter formação e titulação, conforme disposição das NOB ou legislação pertinente.

 

Art. 34 A SEMAS criará e incentivará o Programa de Formação Continuada em Assistência Social, com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS-Piúma.

 

Seção IV

Do Financiamento

 

Art. 35 O instrumento de gestão financeira do SUAS-Piúma é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado pela Lei nº 1.816/2011, vinculado à SEMAS e estruturado como subunidade orçamentária.

 

Art. 36 Cabe à SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da PMAS, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMASP.

 

Art. 37 A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMASP.

 

Art. 38 O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência de Piúma (FIA), criado pela Lei nº 1.301, de 4 de outubro de 2007, tem o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 1º O FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como subunidade orçamentária.

 

§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 39 A SEMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da SEMAS.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de julho de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.