LEI Nº 1.996, DE 23 DE JUNHO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, o Prefeito, em seu nome, nos termos do § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os futuros imóveis residenciais ou comerciais, bem como os loteamentos a serem implantados no Município de Piúma.

 

§ 1º Os proprietários ou posseiros de imóveis residenciais ou comerciais que não tiverem como cumprir a legislação deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, uma justificativa detalhada.

 

§ 2º Ficam desobrigados ao cumprimento da lei os proprietários ou posseiros de imóveis com testada igual ou inferior a 6 m (seis metros) ou com calçada com menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.

 

Art. 2º Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações), residenciais, comerciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas.

 

Art. 3º Fica obrigatório e condicionado à concessão do "habite-se" para as edificações que estiverem em conformidade com esta lei.

 

Art. 4º As árvores a serem plantadas deverão ser nativas.

 

Art. 5º Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distritos industriais ou de finalidade comercial, deverá constar projeto de arborização.

 

Art. 6º Não cumprida a presente lei, deverá ser notificado o proprietário ou possuidor do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta lei, com base na ampla defesa prevista na Constituição Federal.

 

§ 1º Decorrido o prazo concedido na notificação e não permanecendo inadimplente o notificado, aplicar-se-á a multa de 25 UFMPs (vinte e cinco unidades fiscais do Município de Piúma) por imóvel, tendo o proprietário ou possuidor o prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

 

§ 2º Considerar-se como reincidente, com a aplicação da multa em dobro, quando não houver o atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 7º O poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de junho de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

JOEL ALVES ROSA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.