O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, o Prefeito, em seu nome, nos termos do § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a informação aos consumidores sobre a diferença percentual entre o preço do litro de gasolina comum e o litro de etanol comum nos postos de combustível de Piúma.
Art. 2º A informação deverá ser afixada na área de abastecimento dos veículos, em local visível, em placas de 80 cm2 (oitenta centímetros quadrados), onde deverá constar o seguinte texto: O PREÇO DO ETANOL CORRESPONDE A% DO PREÇO DA GASOLINA.
Art. 3º Os postos de combustível serão responsáveis por promover a manutenção das placas.
Art. 4º O Poder Público fiscalizará o cumprimento da presente lei e estabelecerá penalidades em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Piúma, 23 de junho de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.