LEI Nº 1.995, DE 23 DE JUNHO DE 2014

 

Dispõe sobre informações aos consumidores sobre a diferença percentual do preço da gasolina e do etanol nos postos de combustível de Piúma e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, o Prefeito, em seu nome, nos termos do § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório a informação aos consumidores sobre a diferença percentual entre o preço do litro de gasolina comum e o litro de etanol comum nos postos de combustível de Piúma.

 

Art. 2º A informação deverá ser afixada na área de abastecimento dos veículos, em local visível, em placas de 80 cm2 (oitenta centímetros quadrados), onde deverá constar o seguinte texto: O PREÇO DO ETANOL CORRESPONDE A% DO PREÇO DA GASOLINA.

 

Art. 3º Os postos de combustível serão responsáveis por promover a manutenção das placas.

 

Art. 4º O Poder Público fiscalizará o cumprimento da presente lei e estabelecerá penalidades em caso de descumprimento.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de junho de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

JOEL ALVES ROSA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.