O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, o Prefeito, em seu nome, nos termos do § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º As atividades náuticas fluviais, com finalidade de entretenimento, poderão ser exercidas no Município de Piúma, mediante permissão de uso, de acordo com as normas desta lei.
Art. 2º A localização de pontos e trechos para o exercício das atividades de que trata esta a lei deve garantir a segurança de banhistas e usuários, a circulação de embarcações e a conservação e qualificação do meio ambiente.
Art. 3º O exercício das atividades de que trata esta lei dar-se-á através de permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir.
§ 1º A permissão de uso dar-se-á através de processo seletivo.
§ 2º No processo seletivo não será permitida a participação de empresas que mantenham, entre si, vínculos de interdependência econômica, configurada quando:
I - uma das empresas, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos desses, for titular de parte do capital de outra empresa; ou
II - uma mesma pessoa exercer simultaneamente, em duas ou mais empresas, funções de direção ou gerência, qualquer que seja o título ou denominação que se dê ao cargo.
§ 3º Além dos documentos exigíveis pela legislação pertinente, o interessado deverá apresentar, no ato de inscrição ao processo seletivo:
I - especificação e prova de propriedade da embarcação a ser utilizada;
II - inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico disponível para a execução das atividades, inclusive garagens e oficinas;
III - comprovante de cobertura securitária para condutores e usuários da embarcação;
IV - comprovante de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos da Marinha do Brasil; e
V - carteira de habilitação, documento oficial de identidade e atestado de bons antecedentes, passado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, todos do condutor da embarcação.
Art. 4º O processo seletivo para a permissão de uso será realizado decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital respectivo.
§ 1º O edital obedecerá às normas legais atinentes aos procedimentos licitatórios.
§ 2º Resumo do edital deverá ser publicado nos jornais de circulação local, no prazo deste artigo.
Art. 5º A Prefeitura firmará termo de permissão com o vencedor do processo seletivo, do qual constarão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem, dentre outras:
I - a data do início da execução das atividades;
II - o ponto ou trecho permitido para as atividades;
III - o prazo de duração de 10 (dez) anos consecutivos; e
IV - a fiel observância desta lei, dos regulamentos dela decorrentes e da legislação pertinente.
Parágrafo Único. O prazo de duração poderá ser renovado por igual período, desde que o permissionário haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentares.
Art. 6º As atividades náuticas permitidas de que trata esta lei somente serão exercidas com a observância dos seguintes procedimentos, dentre outros que forem definidos no regulamento próprio:
I - todos os tripulantes e passageiros da embarcação portarão, obrigatoriamente, coletes salva-vidas; e
II - a navegação somente dar-se-á no período compreendido entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas;
Art. 7º A estocagem de combustível e o abastecimento das embarcações obedecerão às normas específicas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de junho de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.