LEI Nº 1.988, DE 14 DE ABRIL DE 2014

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.969. De 19 de dezembro de 2013:

 

I - o art. 23, caput:

 

"Art. 23 Para fazer jus à progressão por merecimento, o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:

 

..............................................................................................";

 

II - o art. 26:

 

"Art. 26 Os níveis de que trata o art. 24 desta Lei, constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - nível IV: Professor ou Pedagogo que possua nível superior em curso de licenciatura de graduação plena ou de licenciatura reconhecida pelo MEC;

 

II - nível V: Professor ou Pedagogo que possua curso de pós-graduação lato senso reconhecido pelo MEC, com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou área de sua atuação docente, desde que esse curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo:

 

III - nível VI: Professor ou Pedagogo que possua o título de mestre adquirido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, nível mestrado, reconhecido pela CAPES, em áreas estritamente ligadas à Educação e/ou na área de sua atuação docente;

 

IV - nível VII: Professor ou Pedagogo que possua o título de doutor adquirido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, nível doutorado, reconhecido pela CAPES, em áreas estritamente ligadas à Educação e/ou na área de sua atuação docente."

 

III - o art. 45:

 

"Art. 45 A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de Piúma será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, sendo a hora-aula de 50 minutos.

 

§ 1º A jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo para os cargos de PA e PB serão distribuídas, entre aulas e atividades, da seguinte forma:

 

I - 16 (dezesseis horas-aulas semanais, destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos;

 

II - 9 (nove) horas-aulas semanais, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e orientações e resoluções nacionais;

 

§ 2º Das 9 (nove) horas-aulas semanais no item anterior, 50% (cinquenta por cento) será realizada em local e horário de preferência do professor e 50% (cinquenta por cento) será realizada no horário de trabalho, de forma alternada: uma semana no local de trabalho e, em outra semana, sob a responsabilidade da SEME em local e equipamentos adequados (espaço físico amplo, computador com internet, fotocopiadora, livros das disciplinas e paradidáticos, dentre outros)."; e

 

IV - o art. 47, § 6º:

 

"Art. 47 .....................................................................................

 

§ 6º A jornada de trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, também podendo ser estendida em até 44 (quarenta e quatro) horas semanais."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 19 de dezembro de 2013.

 

Piúma, 14 de abril de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.