O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.969. De 19 de dezembro de 2013:
I - o art. 23, caput:
"Art. 23 Para fazer jus à progressão por merecimento, o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
..............................................................................................";
II - o art. 26:
I - nível IV: Professor ou Pedagogo que possua nível superior em curso de licenciatura de graduação plena ou de licenciatura reconhecida pelo MEC;
II - nível V: Professor ou Pedagogo que possua curso de pós-graduação lato senso reconhecido pelo MEC, com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou área de sua atuação docente, desde que esse curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo:
III - nível VI: Professor ou Pedagogo que possua o título de mestre adquirido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, nível mestrado, reconhecido pela CAPES, em áreas estritamente ligadas à Educação e/ou na área de sua atuação docente;
IV - nível VII: Professor ou Pedagogo que possua o título de doutor adquirido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, nível doutorado, reconhecido pela CAPES, em áreas estritamente ligadas à Educação e/ou na área de sua atuação docente."
III - o art. 45:
§ 1º A jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo para os cargos de PA e PB serão distribuídas, entre aulas e atividades, da seguinte forma:
I - 16 (dezesseis horas-aulas semanais, destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos;
II - 9 (nove) horas-aulas semanais, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e orientações e resoluções nacionais;
§ 2º Das 9 (nove) horas-aulas semanais no item anterior, 50% (cinquenta por cento) será realizada em local e horário de preferência do professor e 50% (cinquenta por cento) será realizada no horário de trabalho, de forma alternada: uma semana no local de trabalho e, em outra semana, sob a responsabilidade da SEME em local e equipamentos adequados (espaço físico amplo, computador com internet, fotocopiadora, livros das disciplinas e paradidáticos, dentre outros)."; e
IV - o art. 47, § 6º:
"Art.
47 .....................................................................................
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 19 de dezembro de 2013.
Piúma, 14 de abril de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.