O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar oficineiros por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para suprir necessidade temporária e de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, visando possibilitar a população do Município de Piúma em situações de risco e vulnerabilidade social a terem emancipação, capacitação e oportunidade pessoal e profissional.
Art. 2º O caráter temporário das contratações de que tratam esta lei decorre da necessidade da Secretaria de Assistência Social ofertar a população piumense os serviços e ações de Proteção Social Básica.
Art. 3º As contratações de que tratam esta lei terão vigência até 31 de dezembro de 2014, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.
Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do município.
Art. 5º As respectivas funções, valor hora-aula e horas totais a serem ministradas por oficineiro serão os constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 6º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art.37, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de abril de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Ministrar aulas de oficina de pintura em tecido e artesanato com feltro; artesanatos com fuxico, conchas e molduras em papel; artesanatos em geral com EVA; artesanato com papel machê e material reciclável; oficina de teatro; exercícios aeróbicos com trabalho corporal, cognitivo e emocional.
VAGAS |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR DA HORA-AULA |
HORAS TOTAIS |
VALOR TOTAL |
01 |
Oficineiro de Pintura em Tecido |
R$ 40,00 |
68 HORAS |
R$ 2.720,00 |
01 |
Oficineiro de Artesanato com Fuxico e Conchas |
R$ 25,00 |
68 HORAS |
R$ 1.700,00 |
01 |
Oficineiro de Artesanato com EVA |
R$ 30,00 |
68 HORAS |
R$ 2.040,00 |
01 |
Oficineiro de Exercícios Aeróbicos |
R$ 40,00 |
120 HORAS |
R$ 4.800,00 |
01 |
Oficineiro de Artesanato de Papel Machê |
R$ 40,00 |
68 HORAS |
R$ 2.720,00 |
01 |
Oficineiro de Teatro |
R$ 40,00 |
60 HORAS |
R$ 2.400,00 |