LEI Nº 1.982, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Cria a função de Assistente de Sala-Educação Especial e autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Educação:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

25

Assistente de sala de aula-Educação Especial

25 horas

 

§ 1º As funções previstas nesta lei passarão, durante o prazo de vigência, a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma.

 

§ 2º O vencimento base da função é de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da necessidade do sistema de ensino em dar atendimento especializado aos alunos com deficiência física, transtornos globais do desenvolvimento e necessidades especiais do ensino regular.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2014, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas, bem como serem prorrogadas até o final do exercício seguinte.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídicos dos servidores públicos do Município.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de natureza pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa desse.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de fevereiro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO

CARGO: ASSISTENTE DE SALA DE AULA - EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Atribuições do cargo:

- Realizar intervenção direta junto ao aluno com deficiência, garantindo sua permanência na sala de aula com o professor regente e seus colegas. Por intervenção direta, entende-se:

- executar as orientações didático-pedagógicas planejadas pelo regente de classe junto aos alunos;

- contribuir no monitoramento das atividades realizadas pelo aluno com deficiência, em acordo com o regente de classe;

- participar das dinâmicas lúdicas proporcionadas pelo regente de classe, visando a integração de todos os alunos;

- acompanhar o recreio dos alunos;

- estimular a autonomia e independência do aluno;

- participar das atividades de acordo com a organização da escola e das diretrizes curriculares vigentes;

- promover a socialização do aluno com deficiência com os demais alunos da turma e escola, facilitando o processo de inclusão escolar do aluno;

- acompanhar e auxiliar os alunos com deficiência nas aulas de Educação física, estimulando os exercícios assistidos;

- responsabilizar-se por levantamentos de dados relacionados a essa população, solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;

- oportunizar canais de atendimento ao aluno através de parcerias, seja em situação permanente ou temporária;

- auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um;

- realizar as outras atividades correlatas com a sua função.

 

Pré-requisitos:

- Curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em educação especial; ou

- curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia, acompanhada de certificado com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação Especial; ou

- curso normal superior cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, acompanhado de certificado com carga horária mínima de 200 horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação Especial; ou

- curso superior completo de licenciatura plena na área educacional (MAPA ou MAPB), acompanhado de certificado com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação Especial; ou

- curso superior completo de licenciatura plena na área educacional (MAPA, MAPB ou MAPP), com curso de formação de especialista em nível de pós-graduação lato senso na área de inclusão.

 

Atividade não permissível:

O Assistente de Sala - Educação Especial não poderá, em hipótese alguma, substituir o professor regente, em suas ausências.