Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de
1984, que alterou a numeração para Lei nº 198/1984
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 26, inciso XIX, da Lei nº 2.760 de 30/03/73, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, visando a conservação e limpeza das escolas da rede estadual de ensino, situados no Município de Piúma.
Art. 2º Autoriza-se à Prefeitura Municipal de Piúma a contrair a responsabilidade do pagamento dos encargos sociais, comitantemente com a obrigação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura de pagar a cada pessoa contratada um salário mínimo vigente.
Parágrafo Único. A obrigação do recolhimento dos encargos sociais por parte da Prefeitura se dará somente após verificado o repasse do quantum, relativo a salário, por parte da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 3º O convênio referido no Art. 1º terá vigência no período de 01 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão à conta da dotação própria para convênio, autorizada a suplementação, se necessária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor com data retroativa a 15 de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 21 de fevereiro de 1984.
JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.