LEI Nº 1.975, DE 06 DE JANEIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e de aumento nos vencimentos que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido, no exercício de 2014 e a título de revisão geral anula da remuneração, com fulcro no que dispõe a Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007, o reajuste de 5,58% (cinco inteiros a cinquenta e oito centésimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Procurador Geral e Controlador Geral, proventos estes pagos pelo erário público municipal dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º A revisão geral anual da remuneração a que se refere este artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, em percentual acumulado no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013.

 

§ 2º O percentual estabelecido nesta lei incide sobre os valores dos vencimentos ou remuneração em vigor na data de 31/12/2013, conforme a legislação municipal do plano de carreira de cada categoria, assim como nas leis atinentes a contratação temporária e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo os órgãos competentes de cada um dos Poderes proceder a correção dos valores das tabelas pelo percentual autorizado.

 

§ 3º O percentual estabelecido nesta lei conforme artigos 1º e 2º deverá ser deduzido de eventuais aumentos decorrentes de reestruturação da carreira concedido a partir de 02 de janeiro de 2014, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 2º Fica concedido aumento, correspondente a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), no vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário público municipal do Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo desnecessárias as demonstrações de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo, respeitadas as vinculações constitucionais e legais de receitas e despesas orçamentárias, autorizado a remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos pecuniários a partir de 2 de janeiro de 2013.

 

Piúma, 6 de janeiro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.