O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder recursos financeiros, na forma de subvenções sociais ou contribuições,
até os valores adiante especificados às seguintes entidades:
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenções sociais ou contribuições, até os valores adiante especificados às seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 1.973, de 06 de janeiro de 2014)
FORMA |
ENTIDADE |
VALOR ANUAL ATÉ R$ |
Subvenção |
Associação de Amparo à Velhice |
90.000,00 |
Subvenção |
Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma (Apae) |
96.000,00 |
Subvenção |
Associação de Famílias de Pescadores (Afapes) |
60.000,00 |
Contribuição |
Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes) |
13.639,68 |
Contribuição |
Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop) |
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Contribuição |
Colônia de Pescadores Z-9 |
60.000,00 |
Subvenção |
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Expandida Sul |
948.000,00 |
Contribuição |
Consórcio Público Condesul/ES |
84.000,00 |
Subvenção |
Grupo da Terceira Idade Vida Ativa |
36.000,00 |
Subvenção |
Parque das Artes Promoções Artísticas (Papa) |
39.600,00 |
Subvenção |
Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (Mepes) |
36.000,00 |
Subvenção |
Associação Carnavalesca Morto Vivo |
10.000,00 |
Subvenção |
Associação Comunitária Unidos de Piúma (Bloco do Mé) |
30.000,00 |
Subvenção |
Bloco Paz e Amor |
15.000,00 |
Subvenção |
Associação dos Artesãos de Piúma (Asap) |
15.000,00" |
Art. 2º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospital, educacional, segurança pública, cultural, desportiva, agrícola e de interesse difuso especificadamente do Município.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se:
I - subvenção social, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de: educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Pública;
II - contribuição, a transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada à pessoa de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 3º Somente poderão ser concedidas subvenções sociais e contribuições à entidade sem fins lucrativos que atenda às seguintes condições:
I - atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - possuir caráter assistencial ou cultural;
III - atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
IV - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
V - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local;
VII - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;
VIII - comprovar a regularidade do mandato da sua diretoria;
IX - apresentar os certificados de adimplência fiscal;
X - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; e
XI - celebrar o respectivo convênio.
Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes, insertos na LOA/2014 ou por meio de adicional a teor da Lei nº 4.320/1963.
Art. 4º A concessão de subvenções sociais e contribuições ficam condicionadas à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos, à conveniência e à discricionariedade da administração municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Especificamente no Plano de Aplicação dos Recursos da Associação Radio Comunitária de Piúma (ARCOP), assim como no convênio correspondente, deverá a entidade contemplar a obrigação de transmitir ou retransmitir notícias e mensagens de interesse comunitário, produzidas pelos setores competentes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 5º Aplica-se à concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio do envio de prestações de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 7º Os recursos previstos no artigo 1º desta lei constituem valores máximos a serem repassados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo não está obrigado a repassar os valores constantes da tabela do artigo 1º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios, não havendo qualquer impacto orçamentário, uma vez que as despesas foram previstas no orçamento do Poder Executivo do Município.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.