O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 1.955, de 9 de dezembro de 2013, fica acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 1º-A O servidor público terá direito a tantos abonos quantos forem as suas correspondentes matrículas no Município de Piúma."
Art. 2º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Parágrafo Único. A despesa determinada por esta lei não causará impacto no orçamento vigente, havendo transposição dentro do próprio orçamento, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.