REVOGADA PELA LEI Nº 2.535/2022

 

LEI Nº 1.962, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

 

PRORROGA O PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIAS E EM DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica prorrogada por mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade destinada às servidoras municipais do quadro de pessoal estatutário e temporário, sem prejuízo da percepção da remuneração devida.

 

Parágrafo Único. O tempo de afastamento, inclusive o da prorrogação, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º Durante todo o período da licença maternidade, a beneficiada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a perda do direito à prorrogação da licença maternidade.

 

Art. 3º O disposto na presente lei terá aplicação imediata, alcançando as licenças já concedidas a idêntico fim, desde que, na data de entrada em vigor desta lei, não haja escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto na legislação anterior.

 

Art. 4º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 6º do art. 165 da Constituição Federal, promoverá as adequações necessárias no Orçamento Programa do Município.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.