Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 196/1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a contribuição de melhorias, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
Art. 2º Para o efeito de cobrança da contribuição de melhoria, não se levará contra a valorização imobiliária decorrente da obra pública, tão pouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis.
Art. 3º O executivo regulamentará esta Lei, de modo a tomar exequível a cobrança do tributo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 30 de dezembro de 1983.
JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.