O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Piúma poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
Parágrafo Único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto apontadas junto ao Município de Piúma, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo Único. De acordo com os artigos 304 e 356 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel a terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura.
Art. 3º O procedimento destinado da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e de viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, a localização, as dimensões, as confrontações e a proposta de valor para o imóvel oferecido, acompanhado de cópia autenticada do título de propriedade.
§ 1º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos do Município de Piúma e os municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Piúma e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
IV - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais e da Justiça do Trabalho;
V - certidões de "objeto e pé" das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à execução.
§ 2º No caso do devedor, ou terceiro interessado, tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, serem exigidas as certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo, dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 5º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão, como condição de prosseguimento da dação em pagamento, serem apurados e recolhidos pelo devedor à Procuradoria Municipal ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram.
Art. 5º Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a Procuradoria-Geral do Município deverá requerer, quando necessária, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que este ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.
Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado pelo Prefeito.
Art. 7º Exclusivamente, nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido, será procedida a sua avaliação administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 357 do Código Civil.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da Comissão responsável pelas Avaliações de Imóveis do Município de Piúma.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no § 1º deste artigo.
Art. 8º Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo 7º, desta lei, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal.
Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Prefeito decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 10 Deferido o requerimento, deverá ser lavrado, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento, com anuência da Procuradoria do Município, arcando o devedor com as despesas e taxas incidentes na operação.
Parágrafo Único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Piúma, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
Art. 11 Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa da dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
Parágrafo Único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 12 Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Piúma, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º Se o devedor não solicitar a emissão deste certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizada.
§ 2º O regulamento de que trata o caput deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer:
I - o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado;
II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;
III - a Secretaria responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado;
IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 Quando se tratar de pagamento parcial do crédito tributário, o valor do saldo remanescente deverá ser pago integralmente ou parcelado, na forma disposta na legislação municipal.
Art. 14 O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.