LEI Nº 1.959, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Adota o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, instituído e administrado pela AMUNES, como veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), é o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Piúma, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

 

Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amunes, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos independentes de cadastramento.

 

Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizadas pelo Município de Piúma, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 2.213, de 26 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo são veiculadas na rede municipal de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.213, de 26 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo - DOM/ES são veiculadas na rede municipal de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 2.223, de 31 de outubro de 2017)

 

Art. 3º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizadas pelo Município de Piúma, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta lei, que se dará por ato do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Os direitos autorais das normas e dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são reservados ao Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, mediante solicitação do interessado e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

 

Art. 6º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo atenderão ao calendário designado pela AMUNES, a quem compete o seu gerenciamento.

 

Art. 7º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 8º Compete ao representante de cada órgão a designação dos usuários responsáveis pela publicação das matérias no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo.

 

Art. 9º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são geradas pelo Sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub).

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelo cadastramento das matérias no SIGPub deverão observar as Resoluções expedidas pela AMUNES que disponham sobre a instituição e o uso do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo.

 

Art. 10 Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo, não poderão sofrer modificações ou supressões.

 

Parágrafo Único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

 

Art. 11 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

 

Art. 12 Fica o Município de Piúma autorizado a proceder contribuições financeiras necessárias à AMUNES, de acordo com os valores aprovados em assembleia.

 

Art. 13 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14 Fica revogada a Lei nº 673, de 26 de agosto de 1997.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.