O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e remissão de juros aos contribuintes que quitarem seus débitos junto a Fazenda Pública Municipal, nos percentuais e formas seguintes:
I - pagamento em única parcela até 15 de março de 2014, com anistia e remissão de 100% dos valores correspondentes a juros e multas;
II - pagamento em até 12 (doze) parcelas, com anistia e remissão de 90% (noventa por cento) dos valores correspondentes a multas e juros, não podendo a parcela representar valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
III - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com anistia e remissão de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes a multas e juros, não podendo a parcela representar valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, com anistia e remissão de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes a multas e juros, não podendo a parcela representar valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo, incidirá sobre os débitos inscritos em dívida ativa, os ajuizados ou não ajuizados e sobre o saldo de parcelamentos existentes.
§ 2º Os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV deverão ser requeridos até o dia 31 de março de 2014.
Art. 2º O parcelamento da dívida, na hipótese de haver execução fiscal ajuizada em desfavor do contribuinte, fica condicionado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Parágrafo Único. O contribuinte que tiver suas dívidas quitadas ou parceladas e que esteja em cobrança judicial, para requerer a emissão de Certidão Negativa de Débitos, deverá apresentar junto a Fazenda Pública Municipal comprovante de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 3º Os contribuintes que optarem pelo parcelamento da dívida e que atrasarem o pagamento de 3 (três) parcelas perderão o benefício da remissão e da isenção e terão o saldo devedor ajuizado.
Art. 4º Na ocorrência da hipótese de atraso prevista no caput do art. 3º, a Secretaria de Fazenda deve encaminhar para a Procuradoria Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os documentos necessários para o ajuizamento da execução fiscal competente, independente do valor remanescente da dívida.
Art. 5º Fica o Procurador do Município autorizado a, nas dívidas ativas executadas ou a serem executadas, assinar Termo de Parcelamento em audiência, representando o Município de Piúma, respeitados os prazos e as condições dos artigos precedentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Piúma, 12 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.