O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores, ativos no mês de dezembro de 2013, estatutários, comissionados e contratados por designação temporária, bem como aqueles que recebem proventos pagos pelos cofres públicos do Município (aposentados e pensionistas), vinculados ao Poder Executivo Municipal, terão direito ao pagamento de um abono na quantia de até R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por mês efetivamente trabalhado, pago em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.
§ 1º O abono mencionado no caput deste artigo não será devido:
I - aos ocupantes dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito;
II - ao Procurador-Geral, ao Controlador-Geral e aos Secretários Municipais;
III - ao servidor que no presente exercício sofreu penalidade disciplinar de suspensão.
§ 2º O abono será pago, considerando-se os meses efetivamente trabalhados no exercício de 2013, ao servidor que afastou-se ou encontrou-se afastado do cargo em virtude de:
I - licença para tratar de interesse particular;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
IV - desempenho de mandato classista;
V - licença para atividade política;
VI - licença para o serviço militar.
§ 3º Ao servidor faltoso o abono de que trata esta lei lhe será pago proporcionalmente, não sendo considerado o mês em que consta registro de qualquer tipo de falta, ou seja, calcular-se-á o valor do abono somente os meses inteiros, efetivamente trabalhados no exercício de 2013.
§ 4º Em relação aos aposentados e aos pensionistas identificados no art. 1º, será considerado, por inteiro, o exercício de 2013.
Art. 1º-A O servidor público
terá direito a tantos abonos quantos forem as suas correspondentes matrículas
no Município de Piúma. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.963, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 2º O abono de que trata esta lei será pago no mês de dezembro de 2013 e não tem caráter permanente e não integrará a base de cálculo de quaisquer outras gratificações ou adicionais, bem como não será incorporado à remuneração, para os efeitos dos cálculos de férias e gratificação natalina, e não incluindo encargos previdenciários em conformidade com o art. 28, § 9º, item 7, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Parágrafo Único. A despesa determinada por esta lei não causará impacto orçamentário, havendo transposição dentro do próprio orçamento vigente, se necessário.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação desta lei, tomando como base os quadros de movimentação de pessoal e registros funcionais, a relação dos servidores que estão aptos a perceberem o abono de que trata esta lei, para aprovação do Prefeito, através de portaria.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.