LEI Nº 1.950, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Proíbe a comercialização, transporte, uso ou guarda de "cerol" e "linha chilena" no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida no Município de Piúma a produção, comercialização, transporte, uso ou guarda de linha produzida com mistura de pó de vidro com cola de madeira, conhecida como "cerol", bem como a conhecida "linha chilena", composta de silício, óxido de alumínio e cola de madeira, usadas em linhas de pipas, papagaios, pandorgas ou semelhantes.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem o produto a que se refere o art. 1º desta lei.

 

Art. 3º O estabelecimento comercial que descumprir a presente lei, além da apreensão da mercadoria, sofrerá as seguintes penalidades:

 

I - suspensão do alvará de funcionamento por um prazo de 120 (cento e vinte) dias:

 

II - cassação do alvará de funcionamento, quando persistir a infração.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do infrator ser vendedor ambulante, ocorrerá a apreensão do material a que se refere o art. 1º desta lei, sem prejuízo das sanções penais que couberem.

 

Art. 4º O material referido no art. 1º desta lei, quando estiver de posse do usuário, será apreendido e destruído, não cabendo aos infratores qualquer indenização.

 

§ 1º Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as consequências dos seus atos os pais ou responsáveis legais.

 

§ 2º Obrigatoriamente, a autoridade fiscalizadora deverá notificar a infração praticada pelo menor ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.

 

Art. 5º No caso de acidente com linha que contenha "cerol" ou "linha chilena", e sendo o responsável identificado, será aplicada a multa de importância igual a 300 UFMPs (trezentas unidades fiscais do Município de Piúma), independente das demais sanções penais, provenientes da lesão corporal que possa ter causado a terceiros, a que esteja sujeito.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.