O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenção, até o valor adiante especificado para a seguinte entidade:
FORMA |
NOME DA ENTIDADE |
TOTAL (R$) |
Subvenção |
Federação Capixaba de Desporto Escolar (FECADE) |
157.973,00 |
Art. 2º O valor acima autorizado será pago com a
realização de cada evento, até o valor acima especificado, sendo que o seu
repasse ocorrerá em 2 (duas) parcelas, sendo metade com a realização do evento
e a outra metade após a prestação de contas, nos seguintes limites:
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Art. 2º O valor autorizado será pago para a realização de cada evento, até a importância especificada, nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 28 de novembro de 2013)
OBJETO DO CONTRATO |
TOTAL (R$) |
Ação 1: Jogos Escolares de Piúma |
40.897,00 |
Ação 2: Copa A Gazetinha |
12.200,00 |
Ação 3: Torneio Comunidade Escolar |
33.950,00 |
Ação 4: Rua de Lazer |
59.200,00 |
Ação 5: Interescolar de Futebol de Campo |
7.816,00 |
Ação 6: Campeonato Intermunicipal de Futebol de Campo |
3.910,40" |
§ 1º A ausência de qualquer prestação de contas será impedimento para a concessão de qualquer repasse posterior.
§ 2º Os valores indicados na tabela do caput do presente artigo representam os limites máximos a serem repassados, não estando a Administração Pública Municipal vinculada ao repasse integral dessas verbas.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural, desportiva, agrícola e de interesse difuso especificadamente do Município.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se:
I - por subvenção social, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Pública;
II - auxílio, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de capital (investimentos ou inversões financeiras) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município; e
III - contribuição, a transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada a pessoa de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Art. 4º Somente poderão ser concedidas subvenções sociais e contribuições a entidade sem fins lucrativos que atenda as seguintes condições:
I - atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - possuir caráter cultural ou assistencial;
III - atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
IV - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
V - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local;
VII - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;
VIII - comprovar a regularidade do mandato da sua diretoria;
IX - apresentar os certificados de adimplência fiscal;
X - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; e
XI - celebrar o respectivo convênio.
Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes na LOA ou por meio de adicional a teor da Lei nº 4.320/1963.
Art. 5º A concessão de subvenções sociais e contribuições ficam condicionadas a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos, a conveniência e a discricionariedade da administração municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Aplica-se à concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio de envio de prestações de contas ao órgão competente a partir do primeiro pagamento, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 8º Os recursos subsequentes somente serão liberados após a aprovação da prestação de contas, a qual deverá ser apresentada até o vigésimo quinto dia de cada mês após o recebimento da primeira parcela, junto a Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 1º de novembro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.