O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 1.902, de 17 de janeiro de 2013, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, com as seguintes atribuições:
I - realizar programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
II - articular-se com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros par a economia do Município;
III - elaborar cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município;
IV - apoiar a difusão de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural;
V - manter culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e animais;
VI - orientar para o uso do solo, correção, adubação e tratos culturais;
VII - apoiar aos pequenos proprietários do Município com maquinários, técnicos capacitados;
VIII - implantar e manter viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
IX - apoiar a todo o programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural;
X - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área;
XI - apoiar operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas e equipamentos;
XII - emitir Certificado Fitossanitário de Origem (CFO);
XIII - apoiar o produtor rural com máquinas e equipamentos;
XIV - adotar políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de abastecimento;
XV - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, matadouros, feiras livres e comércio em geral, além de outras formas de distribuição de bens e alimentos;
XVI - executar programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas preexistentes, em articulação com outros órgãos municipais e as entidades políticas ou privadas que atuem no setor;
XVII - incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção agrícola e de pesca e do comércio, fazendo com que os consumidores possam usufruir da produção do Município;
XVIII - articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município, para ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural;
XIX - organizar e manter cadastro relativo a imóveis rurais do Município;
XX - conhecer os problemas e as demandas da população rural;
XXI - dar assistência ao pescador, visando desenvolver a atividade pesqueira no Município;
XXII - incentivar, promover e fiscalizar a instalação de feiras e mercados para vendas de produtos agrícolas e da pesca do Município;
XXIII - apoiar e incentivar a criação de hortas comunitárias familiares no perímetro urbano do Município;
XXIV - realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
XXV - organizar as atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade, visando sua integração à economia local;
XXVI - organizar atividades que visem orientar o comportamento de grupos específicos, em face de programas de saúde, higiene, educação e outros, em colaboração com as demais Secretarias;
XXVII - formular e desenvolver projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;
XXVIII - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XXIX - estimular o crescimento e a situação da agricultura orgânica no Município.
XXXVI - demais atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;
II - Setor de Atendimento e Secretaria;
III - Coordenadoria de Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar;
IV - Setor de Pesca;
V - Setor de Artesanato do Campo e do Mar; e
VI - Seção de Agricultura.
Art. 4º-B Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:
XXX - adotar uma política de controle de poluição e de investimentos na área de meio ambiente;
XXXI - combater a poluição:
a) das águas oceânicas e costeiras, decorrente de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e resíduos industriais; e
b) do solo, seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas;
XXXII - defender os manguezais protegidos por legislação federal, estadual ou municipal;
XXXIII - proteger o ecossistema, incluindo a preservação e a recuperação de áreas ecologicamente significativas;
XXXIV - estudar e propor alternativas de solução socioeconômica, compatível com a realidade local;
XXXV - exercer a fiscalização e exigir o cumprimento do Código Municipal de Meio Ambiente; e
XXXVI - demais atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;
II - Setor de Atendimento e Secretaria;
III - Seção de Fiscalização Ambiental."
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão, relacionados às Secretarias Municipais de que trata esta Lei, com os respectivos vencimentos e grau de escolaridade mínima exigido, são os constantes do Anexo I a esta lei.
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos permanecem vigendo como foram regulamentadas pelo Poder Executivo, por força do art. 35 da Lei nº 1.426 de 2009.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Prefeitura ao Município de Piúma.
Parágrafo Único. O disposto nesta lei, enquanto ação governamental, não acusa impacto orçamentário e financeiro, como é explicado no Anexo II, uma vez que haverá transposição dentro do próprio orçamento do Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de julho de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
1 |
CC1 |
1 |
Secretário Municipal de Agricultura,
Pesca e Meio Ambiente |
2 |
CC8 |
1 |
Coordenador de Agricultura, Pesca e
Artesanato do Campo e do Mar |
3 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção de Agricultura |
4 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção de Fiscalização
Ambiental |
5 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor de Artesanato do Campo e
do Mar |
6 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor de Pesca |
|
|||
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
1 |
CC1 |
1 |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
4 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção de Fiscalização
Ambiental |
|
|||
ORDEM |
SÍMBOLO |
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
1 |
CC1 |
1 |
Secretário Municipal de Agricultura e
Pesca |
2 |
CC8 |
1 |
Coordenador de Agricultura, Pesca e
Artesanato do Campo e do Mar |
3 |
CC11 |
1 |
Chefe da Seção de Agricultura |
5 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor de Artesanato do Campo e
do Mar |
6 |
CC13 |
1 |
Chefe do Setor de Pesca |
BASE LEGAL: arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
PREMISSAS:
A criação de cargos de Secretário Municipal (3) é essencial para o desenvolvimento das atividades administrativas e de apoio administrativo, junto à Prefeitura do Município de Piúma, tendo em vista a remodelação da sua estrutura organizacional.
Não há criação de outras cargos de natureza em comissão.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Cargos de provimento em comissão: gastos mensais
CARGO |
VAGAS |
SUBSÍDIO MENSAL |
SUBSÍDIO ANUAL |
Secretário Municipal |
1 |
R$ 6.000,00 |
R$ 72.000,00 |
SOMA |
R$ 72.000,00 |
||
Obrigações patronais |
R$ 7.920,00 |
||
TOTAL |
R$ 79.920,00 |
Tendo em vista o valor previsto na lei orçamentária, o valor da despesa é ínfimo, não impactando o orçamento e nem as finanças públicas, no presente exercício e nos dois posteriores.
DECLARAÇÃO
Declaro, para os fins de direito, que o aumento da despesa apresentado neste documento é compatível com a lei do plano plurianual (PPA) e com a lei das diretrizes orçamentárias (LDO).
Piúma, 25 de julho de 2013.