O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei rege a Procuradoria-Geral do Município, dispondo sobre a organização, funcionamento e suas atribuições, bem como, estabelece a carreira de Procurador do Município.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente ao Poder Executivo e vinculada diretamente ao Prefeito, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, tem as seguintes competências:
I - representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
III - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do Município;
IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V - propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VII - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
VIII - elaborar e minutar os decretos e projetos de leis de iniciativa do executivo;
IX - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, promover as ações judiciais cabíveis;
XII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
XIII - defender a norma legal ou ato normativo municipal impugnados nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a legislação própria;
XIV - propor ações civis públicas e ações de improbidade administrativa;
XV - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;
XVI - manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;
XVII - coordenar a elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades municipais;
XVIII - aprovar as minutas de editais e contratos do ente público;
XIX - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do Prefeito.
§ 1º As entidades e órgãos da administração direta e indireta, assistirão, inclusive com suporte técnico, à Procuradoria-Geral do Município no patrocínio dos interesses do Município, observando os prazos que lhes forem assinalados.
§ 2º O não atendimento às requisições emanadas da Procuradoria-Geral do Município, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, sujeitará o servidor ou empregado público, da administração direta e indireta do Município de Piúma, às sanções disciplinares previstas no respectivo regime jurídico.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município goza
de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias vinculadas ao Gabinete
do Prefeito, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I - órgãos de
direção superior:
a) Gabinete do Procurador-Geral;
b) Conselho de Procuradores do Município, a ser constituído
pelo Poder Executivo em legislação própria;
II - Procuradores
do Município.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do
Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias
vinculadas ao Gabinete do Prefeito, sendo integradas pelos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro
de 2019)
I - órgãos de
direção superior: (Redação dada pela Lei nº
2.294, de 15 de janeiro de 2019)
a) Gabinete do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de
2019)
a-1) Gabinete do Subprocurador-Geral; (Redação dada pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de
2019)
b) Conselho de Procuradores do Município, a ser constituído
pelo Poder Executivo em legislação própria; (Redação
dada pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
II - Procuradores do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado em comissão pelo Prefeito, no exercício dos seus direitos políticos e com conduta ilibada e idoneidade moral.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
III - receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do Município;
IV - delegar ao Procuradores Municipais atribuições a ele originalmente conferidas;
V - acordar, desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, bem como, na esfera administrativa ou extrajudicial, segundo a forma e os parâmetros a serem estabelecidos por decreto do Poder Executivo;
VI - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na forma da Constituição do Estado;
VII - promover a distribuição dos membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral;
VIII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções;
IX - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
X - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
XI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XII - fixar a interpretação das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais leis e atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XIII - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
XIV - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades da Administração Municipal;
XVI - referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito, relativos a matérias relacionadas à Procuradoria-Geral do Município;
XVII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XVIII - propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Municipal.
Art. 6º Os Procuradores do Município poderão:
I - realizar acordos ou transações, homologáveis em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor atualizado até 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipais), mediante autorização expressa do Procurador-Geral do Município ou seu substituto legal;
II - deixar de propor cobranças de créditos tributários ou não, em valor e condições fixadas por decreto do Poder Executivo;
III - deixar de interpor ou desistir de recursos judiciais ou requerer a extinção das ações em curso, quando a tese de defesa ou pretensão estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no inciso I do caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerão de prévia e expressa autorização do Prefeito.
§ 2º Os procuradores do Município poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil) e responda pelas custas e honorários advocatícios eventualmente devidos.
Art. 7º Compete à Procuradoria Judicial representar o Município em Juízo, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, ressalvadas as competências da Procuradoria Fiscal, bem como:
I - promover o processo de desapropriação judicial;
II - a representação do Município nas ações ou feitos relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras, construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel;
III - providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o patrimônio municipal;
IV - representar o Município nas ações e processos de interesse da administração direta versando sobre litígios de natureza trabalhista;
V - manter informadas as autoridades municipais sobre as decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou administrativas;
VI - prestar, verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, pelo Procurador-Geral ou por Secretário Municipal, relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da Procuradoria;
VII - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
VIII - solicitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IX - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
(Incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
Art. 7º-A Fica criado o
cargo de provimento em comissão de Subprocurador- Geral junto ao Gabinete do
Procurador-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito na forma da
legislação vigente, com vencimento equivalente ao valor do símbolo CC-4 da Lei
nº 1.426/2009. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
Art. 7º-B Compete ao Subprocurador-Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de
janeiro de 2019)
I - coordenar e
dirigir diretamente as áreas do contencioso geral, do contencioso
tributário-fiscal e da consultoria geral, respectivamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de
janeiro de 2019)
II - substituir
o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias,
licenças ou afastamentos ocasionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
III - substituir
o Procurador-Geral ou qualquer Procurador Municipal nos atos administrativos de
suas competências. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
IV - promover a
articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o gabinete do
Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
V - expedir
orientações para a defesa dos interesses do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de
janeiro de 2019)
VI - eleger
diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados
especiais em que o Município de Piúma seja parte ou, de qualquer forma,
interessado, concentrando as informações pertinentes e acompanhando o
respectivo andamento; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
VII - coordenar
a atuação dos Procuradores Municipais em processos administrativos ou judiciais
e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de
janeiro de 2019)
VIII - receber,
por delegação do Procurador-Geral, citações iniciais, notificações,
comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos
nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma,
interessado, e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de
janeiro de 2019)
IX - atuar nos
processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de
janeiro de 2019)
X - atuar, com
celeridade, nos processos administrativos para os quais for designado pelo
Procurador-Geral, realizando estudos, diligências, pareceres e o que mais for
necessário para o bom andamento dos trabalhos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
Art. 7º-C O ingresso e o exercício do cargo de
Subprocurador-Geral observarão os requisitos estabelecidos nesta lei, no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas a serem editadas
pelo Poder Executivo, tendo como pré-requisito a formação em Direito e
inscrição na OAB/ES. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
Art. 7º-D Ficam asseguradas ao Subprocurador-Geral as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, assim como os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)
Art. 8º São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I - promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa e demais créditos do Município e outras que, por lei, devam ser exigidas dos contribuintes ou destinadas ao Erário Municipal;
II - defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses da Fazenda Municipal relativos à matéria fiscal e financeira;
III - representar a Fazenda Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha de bens e nos falimentares, concurso de credores, leilões, venda judicial e demais atos de alienação judicial ou extrajudicial;
IV - propor ao Conselho de Procuradores e tomar prévio conhecimento de propostas de alterações na legislação tributária municipal;
V - proferir pareceres jurídicos acerca de questões tributárias;
VI - solicitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Parágrafo Único. Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estrita cooperação com a Secretaria de Receita, com o Poder Judiciário e órgãos fazendários e de cobrança estaduais e federais, firmando os respectivos convênios.
Art. 9º São atribuições da Procuradoria Administrativa:
I - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
III - assistir a todos os órgãos da administração municipal, orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídico-administrativos;
IV - analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos em que for parte o Município e demais documentos que tenham relevância jurídica;
V - encaminhar ao órgão de controle do patrimônio municipal, escrituras e outros documentos relacionados com os bens imóveis para que seja procedido o devido registro;
VI - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos municipais, sempre que for solicitado;
VII - assistir e participar das comissões disciplinares ou de sindicâncias através de seus procuradores efetivos e lotados na Procuradoria administrativa, na qualidade de membros permanentes;
VIII - proferir pareceres nos processos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade de licitação;
IX - prestar o assessoramento jurídico às comissões de licitação;
X - solicitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral, ainda que tipicamente judiciais, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Art. 10 Compete à Procuradoria de Defesa do Consumidor:
I - estudar e propor medidas visando à prestação do adequado resguardo dos interesses do consumidor;
II - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência;
III - promover formas de apoio às organizações de Defesa do Consumidor;
IV - promover a ação civil pública e as demais ações destinadas à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 82, inciso III, da Lei nº 8.078/90);
V - promover programas oficiais de apoio ao consumidor desfavorecido;
VI - desenvolver e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;
VII - apurar e reprimir, através dos órgãos competentes, os abusos do poder econômico;
VIII - registrar a entrada e saída de expedientes, procedendo à sua distribuição;
IX - manter arquivo atualizado dos assuntos tratados pelo órgão;
X - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
XII - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
XIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de ofensa a direitos dos consumidores, nos termos da legislação vigente;
XIV - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
XV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
XVI - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União e do Estado do Espírito Santo, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XVII - planejar e realizar a coleta de dados e informes, para a produção de informações afetas à área da Procuradoria;
XVIII - prestar informações aos interessados acerca de processos administrativos em trâmite no órgão;
XIX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, na forma do artigo 44, do Código de Defesa do Consumidor;
XX - fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando os regulamentos que se fizerem necessários;
XXI - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial e, ressalvadas as exceções legais, assegurado o sigilo das informações fornecidas pela empresa;
XXII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XXIII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Art. 11 Compete à Procuradoria Legislativa:
I - elaborar minutas de projetos de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, regimentos e demais atos oficiais, bem como, emitir os respectivos pareceres pertinentes;
II - elaborar informações que devam ser prestadas ao Poder Legislativo;
III - acompanhar as publicações de natureza legislativa;
IV - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos, portarias e demais atos oficiais, através de sistematização que permita consulta permanente e fácil;
V - preparar fundamentalmente as razões de veto do Prefeito;
VI - manter em boa guarda o arquivo organizado e completo de todo o documentário legislativo pertinente aos trabalhos executados pela Procuradoria-Geral;
VII - promover a organização e manutenção atualizada de fichários de leis, decretos, projetos de lei e outros atos de interesse da Procuradoria-Geral;
VIII - providenciar o registro de leis, decretos, portarias, instruções, resoluções e regimentos, e outros atos de interesse da Procuradoria-Geral, colecionando os respectivos originais;
IX - autenticar cópias de leis, decretos, portarias e demais atos legislativos a serem entregues aos interessados;
X - solicitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral, ainda que tipicamente judiciais, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
XII - defesa e elaboração de ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
Art. 12 O regime jurídico do Procurador do Município é estatutário, estabelecido em lei.
Art. 13 O ingresso e o exercício do cargo de Procurador do Município observarão os requisitos estabelecidos nesta lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas a serem editadas pelo Poder Executivo.
Art. 14 Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município, assim como os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.
Art. 15 Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais:
I - representar o Município em juízo ou fora dele nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda, com a anuência e na forma desta Lei ou Decreto do Poder Executivo, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
II - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;
III - acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
IV - manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias;
V - preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
VI - emitir pareceres, pronunciamentos e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;
VII - redigir e elaborar atos administrativos e projetos de lei de seu interesse;
VIII - redigir e elaborar os projetos de lei de iniciativa do executivo;
IX - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
X - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas;
XI - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
XII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Art. 16 O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, sempre na faixa de vencimento I e no padrão de vencimento A, de acordo com o Anexo II desta Lei Municipal.
§ 1º O concurso público deve ser realizado de acordo com o interesse Administração e a critério do Prefeito.
§ 2º Quando da posse, o candidato deverá comprovar sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional do Espírito Santo e um mínimo de 2 (dois) anos de prática jurídica.
§ 3º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em resolução específica a ser editada pelo Conselho de Procuradores, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas, devidamente descritas.
Art. 17 O desenvolvimento na carreira do Procurador Municipal dar-se-á por meio da promoção e progressão.
Art. 18 Considera-se progressão a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa de vencimento.
§ 1º A progressão do servidor se dará a cada interstício de 3 (três) anos.
§ 2º Para fins de progressão funcional do Procurador do Município, considera-se:
I - faixa de vencimentos - a escala horizontal de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada categoria;
II - padrão de vencimento - o valor do vencimento, identificado por letras de "A" a L", atribuído ao cargo dentro da faixa de vencimentos.
§ 3º Contar-se-á como termo inicial para efeito de progressão a data da posse do servidor.
§ 4º O acréscimo pecuniário decorrente da progressão será pago automaticamente, no mês subsequente ao término do interstício, observando-se o que dispõe o presente artigo e o Anexo II desta Lei.
Art. 19 Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o mínimo de 3 (anos) anos de efetivo exercício em cargo de servidor.
§ 1º Interrompem o exercício para fins de progressão:
I - a falta não justificada;
II - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
III - a disponibilidade remunerada;
IV - a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - a licença para tratar de interesses particulares;
VI - o servidor que estiver cedido;
VII - a licença médica superior a 60 (sessenta) dias cumulativos por triênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
§ 2º Suspendem o exercício para fins de progressão:
I - o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança de direção, supervisão, coordenação e assessoramento junto à Administração Municipal de Piúma;
II - a licença para o exercício de atividades políticas;
III - a licença para desempenho de mandato classista;
§ 3º Não interrompem e nem suspendem o exercício para fins de progressão:
I - a participação em cursos oficiais promovidos;
II - os afastamentos para frequentar cursos de mestrado e/ou doutorado desde que pesquise e traga contribuições para melhoria para a administração pública do município de Piúma.
Art. 20 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe do servidor efetivo.
Art. 21 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação, assim considerada a correspondente:
I - ao ensino superior);
II - a curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo;
III - a curso de mestrado e o título de mestre, em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício;
IV - a curso de doutorado e o título de doutor, em áreas estritamente ligadas ao cargo em exercício.
Art. 22 A promoção funcional a um nível superior do servidor, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver em exercício.
Parágrafo Único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento, declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar com registro de apresentação de monografia, se exigido.
Art. 23 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:
I - em 1º de junho: para o servidor que der entrada na solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o comprovante de conclusão da habilitação de graduação ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de janeiro;
II - em 1º de janeiro: para o servidor que, der entrada na solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação da graduação ou pós-graduação tendo apresentado monografia até 31 de agosto.
Art. 24 O servidor somente poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo exercício do cargo de Procurador do Município e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 19 desta lei.
Parágrafo Único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 3º do art. 19 desta lei, o servidor afastado das funções ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a promoção funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária, enquanto durar o afastamento.
Art. 25 A promoção funcional será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do servidor interessado e obedecerá exclusivamente aos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 26 Ocorrida a promoção funcional, será o servidor transferido automaticamente para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência no padrão anterior, para fins de progressão.
Art. 27 O servidor aprovado em concurso deverá cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser submetido à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório; somente após aprovado no estágio probatório fará jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção funcional na carreira.
Parágrafo Único. Para aplicação do art. 21 desta lei, somente serão considerados, para efeito de promoção funcional, os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado concluídos em data posterior a posse do servidor ao cargo público do Município de Piúma.
Art. 28 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês subsequente a de sua concessão, nos termos do art. 23 desta lei.
Art. 29 A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do Procurador do Município, no mês de janeiro de cada ano, e observará os seguintes critérios:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade;
III - iniciativa;
IV - cooperação;
V - responsabilidade;
VI - assiduidade;
VII - relacionamento e conduta pessoal;
VIII - penalidades disciplinares;
IX - hierarquia;
X - eficiência.
Art. 30 A pontuação dos critérios referidos no artigo anterior varia de 1 (um) a 10 (dez), na seguinte escala:
I - ótimo - 10,0;
II - bom - 08,0;
III - regular - 05,0;
IV - insatisfatório - 01,0.
§ 1º A avaliação de desempenho será considerada positiva e o servidor será promovido se alcançar, no mínimo, 60 (sessenta) pontos.
§ 2º Da avaliação cabe recurso à Comissão Especial composta de 04 (quatro) procuradores municipais designados pelo Conselho de Procuradores, a qual será presidida pelo Procurador-Geral, ou o seu Substituto Legal, o qual terá o direito ao voto de minerva em caso de empate.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da cientificação do Procurador do Município, acompanhado de cópia da ficha de avaliação.
§ 4º A Comissão Especial apreciará o recurso e decidirá, em 20 (vinte) dias úteis, em caráter irrecorrível.
§ 5º O Procurador do Município que não atingir a pontuação mínima prevista no § 1º será submetido à nova avaliação, decorrido 1 (um) ano da ciência da decisão de indeferimento do pedido de promoção.
§ 6º A ficha individual de avaliação de desempenho é a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 31 Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 32 A remuneração dos cargos de Procurador do Município compreende vencimento e vantagens pecuniárias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 33 Os Procuradores do Município têm como vencimento os valores fixados na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei Municipal, com vigência a partir da aprovação da presente Lei Municipal.
Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo II será atualizado na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão da remuneração dos demais servidores municipais.
Art. 34 O Procurador do Município nomeado para cargo em comissão deverá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo comissionado.
Parágrafo Único. O mesmo direito caberá ao Procurador do Município que houver sido designado interinamente para substituição temporária nas faltas e impedimentos do titular, proporcionalmente ao período em que se deu a substituição.
Art. 35 São prerrogativas e garantias do Procurador do Município:
I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
II - receber honorários advocatícios decorrentes do princípio da sucumbência, sendo sua distribuição regulamentada pelo Conselho de Procuradores do Município;
III - solicitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IV - dispor de meios de informática, equipamentos, instalações, biblioteca e demais recursos necessários ao desempenho de suas atribuições;
V - participar de cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros científicos de cunho jurídico, podendo ser destinadas parte das verbas de sucumbência para tal fim, na forma a ser regulamentada pelo Conselho de Procuradores do Município;
VI - utilizar-se dos meios de comunicação e de veículos de transporte da administração municipal quando o interesse do serviço o exigir;
VII - solicitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
VIII - os Procuradores Municipais, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.
IX - não ser submetido a controle de ponto, pois o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Art. 36 São deveres do Procurador do Município, além daqueles previstos no regime jurídico dos servidores públicos municipais:
I - compromisso;
II - urbanidade;
III - lealdade às instituições a que serve;
IV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
VII - zelar pelos bens confiados a sua guarda;
VIII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;
IX - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
X - frequentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional promovidos ou patrocinados pela administração municipal;
XI - apresentar relatórios periódicos de suas atividades ao Procurador-Geral ou demais órgãos de direção a que estiver vinculado;
XII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 37 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e do Estatuto da Advocacia, aos membros da Procuradoria-Geral do Município é vedado:
I - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
II - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem, para si ou para outrem;
III - demonstrar interesse pessoal quanto ao desfecho de determinada causa.
Art. 38 É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses previstas na legislação processual e nas previstas na Lei Federal 8.906/94.
Art. 39 O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo Único. Nas situações de que trata este artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto.
Art. 40 Aplicam-se ao Procurador-Geral e demais titulares de órgãos de direção, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.
Parágrafo Único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses do caput, o titular de órgão de direção dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 41 Nos casos de licença, férias, impedimentos, suspensão ou afastamento do Procurador do Município, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores.
Parágrafo Único. A substituição, nos casos do caput, processar-se-á mediante designação feita pelo Procurador-Geral.
Art. 42 O Procurador do Município que houver de se afastar do exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua substituição, comunicará o fato ao Procurador- Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo Único. Juntamente com a comunicação de que trata o caput, o Procurador do Município deverá apresentar relação dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Município, indicando a fase em que se encontram.
Art. 43 O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município será formalizado pelos Procuradores, devendo ser aprovado pelo Prefeito.
Parágrafo Único. No Regimento Interno serão disciplinados a rotina e os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 44 Enquanto não dispuser de quadro efetivo suficiente de servidores auxiliares, o Procurador-Geral do Município poderá, mediante anuência do Prefeito, requisitar servidores de outros órgãos ou entidades da administração municipal, para o desempenho de atividades administrativas na Procuradoria-Geral do Município, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive para fins de promoção.
Art. 45 As atividades de consultoria e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Município, ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo Único. Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia pública ou em matéria de relevante interesse jurídico para a Administração Pública Municipal, o Procurador-Geral do Município, a seu juízo, ou por determinação do Prefeito, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere este artigo.
Art. 46 Os Procuradores do Município e demais servidores da Procuradoria-Geral do Município detêm identificação funcional conforme modelos previstos em resolução específica a ser editada pelo Conselho de Procuradores.
Parágrafo Único. A carteira de identidade funcional a que alude o caput é o documento hábil para o respectivo servidor identificar-se no desempenho de suas atribuições perante quaisquer entidades ou autoridades públicas.
Art. 47 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal vigente.
Art. 48 Os casos omissos verificados nesta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 49 Aplicam-se, no que não conflitar com esta Lei, subsidiariamente as normas da Lei municipal nº 1.840 de 23 de dezembro de 2011
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 18 de julho de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
PERÍODO DA AVALIAÇÃO:
AVALIE MARCANDO COM A NOTA ATRIBUÍDA:
I - QUALIDADE DE TRABALHO:
Percebe-se que os serviços efetuados pelo avaliando são desenvolvidos com dedicação, possuindo a qualidade esperada.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
II - PRODUTIVIDADE:
Adapta-se ao serviço, produzindo dentro dos padrões pré-determinados em uma rotina normal de trabalho, alcançando o resultado esperado.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
III - INICIATIVA:
Desempenha as funções com desenvoltura, assumindo com boa vontade a execução do serviço e demonstrando interesse em aprender outras tarefas ligadas ao mesmo.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
IV - COOPERAÇÃO:
O servidor colabora para a execução do serviço ajudando os demais colegas, demonstrando o espírito de equipe.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
V - RESPONSABILIDADE:
Demonstra zelo e senso de responsabilidade na execução das tarefas.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
VI - ASSIDUIDADE:
Faltas injustificadas:
NENHUMA - 10
UMA - 08
DUAS ou TRÊS - 05
MAIS de TRÊS - 01
VII - RELACIONAMENTO E CONDUTA PESSOAL:
Mantém bom relacionamento com os demais servidores, atencioso, discreto e honesto.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
VIII - PENALIDADES DISCIPLINARES:
Advertência:
NENHUMA - 10
UMA - 08
DUAS ou TRÊS - 05
MAIS de TRÊS - 01
IX - HIERARQUIA:
Servidor mantém senso de hierarquia, respeitando os superiores.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
X - EFICIÊNCIA:
Realiza o trabalho com perfeição, buscando orientação para solucionar problemas ou dúvidas quando não dispõe de informações suficientes.
---------------------------------------
00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
TOTAL DE PONTOS:
PARECER:
Prefeitura de Piúma, ..../..../....
VISTO:
______________________________________________
PROCURADOR-GERAL
CIÊNCIA DO AVALIANDO: _________________________
Observação:
1. As conclusões e o parecer da presente avaliação de desempenho foram comunicadas por escrito ao Procurador do Município em data de..../..../....
2. O Procurador do Município apresentou recurso em data de..../..../....
3. O recurso do Procurador do Município foi provido? ( ) SIM ( ) NÃO
NÍVEL |
PADRÃO |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I |
4.600,00 |
4.738,00 |
4.880,14 |
5.026,54 |
5.177,34 |
5.332,66 |
5.492,64 |
5,657,42 |
5,827,14 |
6.001,95 |
II |
4.738,00 |
4.880,14 |
5.026,54 |
5.177,34 |
5.332,66 |
5.492,64 |
5,657,42 |
5,827,14 |
6.001,95 |
6.182,00 |
III |
4.880,14 |
5.026,54 |
5.177,34 |
5.332,66 |
5.492,64 |
5,657,42 |
5,827,14 |
6.001,95 |
6.182,00 |
6.367,46 |
IV |
5.026,54 |
5.177,34 |
5.332,66 |
5.492,64 |
5,657,42 |
5,827,14 |
6.001,95 |
6.182,00 |
6.367,46 |
6.558,49 |