O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura do Município de Piúma, o cargo de provimento efetivo de Monitor de Transporte Escolar Coletivo, com as seguintes vagas, carga horária semanal de trabalho e vencimento base:
I - denominação: Monitor de Transporte Escolar Coletivo;
II - número de vagas: 5 (cinco);
III - carga horária semanal: 40 (quarenta) horas;
IV - vencimento base: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais);
V - atribuições do cargo:
a) acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino;
b) acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
c) verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;
d) orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;
e) zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
f) Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;
g) ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
h) verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;
i) verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
j) ajudar os pais de alunos especiais na locomoção destes;
k) executar tarefas afins determinadas pelo diretor do departamento de educação dentro do horário a ser cumprido de 8 (oito) horas diárias;
l) prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte;
m) contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor do transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar o bom andamento ou resultado final da prestação dos serviços;
VI - pré-requisitos para a investidura:
a) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b) apresentar certidão negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
c) ter ensino médio completo;
d) possuir curso de monitor, com a carga horária mínima de 10 (dez) horas, ministrado por órgão competente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Monitores de Transporte Escolar Coletivo por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação, visando auxiliar os motoristas dos ônibus escolares da Prefeitura no embarque e desembarque de alunos.
§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que tratam esta lei decorre da necessidade do sistema de ensino garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte.
§ 2º As contratações de que tratam esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2013, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas, bem como serem prorrogadas até o final do exercício seguinte.
§ 3º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.
§ 4º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vinculo estatuário ou celetista, com custeio.
§ 5º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
§ 6º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.
§ 7º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
§ 9º É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
§ 10 A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art.39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
§ 11 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 5 de julho de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.