O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como a utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução de percentual em espécie ou em produto para instituições municipais ou sociais, após o primeiro ciclo de produção.
§ 1º Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do referido programa.
§ 2º O valor utilizado pelos produtores terá um custo de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 3º Os beneficiários do Programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e aquicultores, localizados no Município de Piúma.
Parágrafo Único. Os agricultores e aquicultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4º Cada produtor terá direito a até 8 (oito) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 5º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ 1º Os valores estipulados neste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 6º Os produtores inscritos no Programa passarão por uma seleção realizada, de forma isonômica, por um comitê gestor, competente para:
I - definir quais famílias serão beneficiadas; e
II - avaliar se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único. O comitê gestor será constituído de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, da Incaper - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural e de entidades representativas do setor, na forma da regulamentação a esta lei.
Art. 7º Os recursos que comporão o Programa serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no orçamento municipal, e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme a disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 8º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento) terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de junho de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.