LEI Nº 1.924, DE 03 DE JUNHO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social à Sociedade Assistencial de Amparo à Velhice e ao Grupo da Terceira Idade Vida Ativa.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social, até os valores adiante especificados, às seguintes entidades:

 

ENTIDADE

VALOR (R$)

MENSAL

ANUAL

Sociedade Assistencial de Amparo à Velhice

4.000,00

48.000,00

Grupo da Terceira Idade Vida

3.000,00

36.000,00

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se por subvenção social a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) das entidades beneficiadas, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais na área de assistência social.

 

Art. 2º A concessão das subvenções sociais de que trata esta lei fica condicionada:

 

I - à existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes, insertos na lei orçamentária do Município no corrente exercício;

 

II - à aprovação de plano de aplicação de recursos, apresentado pela beneficiada;

 

III - à formulação de convênio entre o Município e a entidade beneficiada; e

 

IV - à comprovação, por parte da entidade beneficiada, de que:

 

a) possui caráter assistencial ou cultural;

b) atende diretamente ao público, de forma gratuita, na área de assistência social;

c) não possui pendência em prestação de contas de recursos financeiros recebidos anteriormente;

d) é de utilidade pública, assim declarada por lei municipal;

e) está em regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, conforme declaração firmada por autoridades locais;

f) a atividade exercida é de natureza continuada;

g) sua diretoria foi regularmente eleita e está no pleno exercício do mandato; e

h) é adimplente fiscal, mediante a apresentação das certidões necessárias.

 

Art. 3º Aplica-se à concessão autorizada por esta lei as normas estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º As entidades beneficiadas nos termos desta lei submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio do envio de prestações de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do plano de aplicação dos recursos.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

Piúma, 3 de junho de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.