O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública municipal.
Art. 2º Os veículos oficiais somente podem ser usados pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Piúma, na exclusiva consecução de suas finalidades.
Art. 3º Os veículos serão utilizados exclusivamente em serviço de interesse e conveniência da administração pública municipal, ficando vedado o seu uso:
I - por servidor, ocupante de cargo, emprego ou função cujas atribuições ou tarefas, para o respectivo desempenho ou realização, não impliquem a utilização de veículo ou o seu afastamento do local de trabalho;
II - no transporte de servidores de suas residências ou determinados pontos para os locais de trabalho, e vice-versa;
III - em viagem, excursão ou trabalho estranho ao serviço público municipal, salvo no caso de utilização por estudantes;
IV - aos sábados, domingos e dias feriados ou considerados de ponto facultativo, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
V - em feiras, supermercados, restaurantes, lanchonetes e similares; ou
VI - em praias, casas de diversão, bares, clubes e qualquer outro ambiente social ou recreativo.
§ 1º É vedada a guarda de veículos oficiais em garagem residencial ou comercial, de natureza privada.
§ 2º Ficam excluídas das vedações estabelecidas nos incisos II e IV do caput deste artigo os veículos que, especificamente destinados a esse fim, estejam sendo utilizados no transporte dos chefes dos Poderes Legislativo ou Executivo do Município, bem como dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador Geral do Município.
§ 3º Os veículos de serviço destinados às atividades de atendimento médico de urgência, de fiscalização e arrecadação fazendária e do Conselho Tutelar ficam, com as necessárias reservas ou restrições, excluídas das vedações previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, assim como do seu parágrafo 1º, desde que, devidamente escalados e credenciados ou autorizados, estejam sendo utilizados exclusivamente na execução dessas mesmas atividades.
§ 4º Ficam excluídas das
vedações estabelecidas nos incisos V e VI do caput deste artigo o automóvel que
for utilizado para atividades de lazer com crianças e idosos abrigados em
instituições do Município de Piúma ou conveniadas com o mesmo, visando garantir
a efetividade da inclusão social na Política de Assistência Social de Piúma.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.998, de 03 de
julho de 2014)
§ 5º A utilização do automóvel nos moldes do
parágrafo anterior será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.998, de 03 de
julho de 2014)
Art. 4º Nenhum veículo oficial poderá sair do território do Município sem que haja a devida autorização do respectivo dirigente do órgão ou entidade municipal.
Art. 5º Os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo do Município serão os responsáveis pela aplicação e cumprimento das determinações constantes desta lei, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais no âmbito dos respectivos Poderes.
Art. 6º Os veículos oficiais deverão pernoitar no estacionamento próprio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Parágrafo Único. O pernoite compreenderá o período entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.
Art. 7º A saída de veículo oficial do estacionamento da Prefeitura ou da Câmara Municipal será precedida do cadastramento do veículo e de seu condutor no sistema de gerenciamento da frota.
§ 1º No sistema de gerenciamento da frota constarão:
I - a descrição do veículo, a placa e a quilometragem;
II - o nome e o número do documento de identidade do condutor; e
III - a data e o horário de saída.
§ 2º No momento do retorno do veículo ao estacionamento, deverão ser registrados no sistema de gerenciamento da frota, pelo condutor:
I - a data e o horário de chegada; e
II - a quilometragem percorrida.
§ 3º Deverá ser, ainda, confeccionado o roteiro de viagem, do qual constarão:
I - o itinerário, com os locais visitados;
II - o motivo do deslocamento;
III - o nome e o número do documento de identidade dos passageiros; e
IV - a quilometragem de saída e de chegada.
§ 4º O roteiro de viagem deverá ser assinado pelo condutor e pelo conduzido.
Art. 8º Quando o veículo retornar ao estacionamento da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se o servidor encarregado pelo gerenciamento da frota constatar que o veículo apresenta alguma irregularidade em sua estrutura ou no procedimento de condução, deverá lavrar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo à autoridade competente, para abertura de sindicância.
Art. 9º As disposições constantes desta lei aplicam-se aos veículos cedidos e locados para uso dos órgãos públicos municipais.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 3 de junho de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.