LEI Nº 1.918, DE 15 DE ABRIL DE 2013

 

Determina a afixação de placa, nos estabelecimentos que menciona, contendo advertência contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Piúma, deverão fixar, na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!".

 

§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.

 

§ 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

 

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

 

I - multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;

 

II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

 

III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 10 (dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas de advertência.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 15 de abril de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.