LEI Nº 1.909, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e de aumento nos vencimentos que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido, no exercício de 2013 e a título de revisão geral anual da remuneração, com fulcro no que dispõe a Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007 (alterada pela Lei nº 1.583, de 20 de maio de 2010, e pela Lei nº 1.744, de 27 de julho de 2011), o reajuste de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como os aposentados e pensionistas, com proventos pagos pelo erário público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º A revisão geral anual da remuneração a que se refere este artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação IBGE, em percentual acumulado no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.

 

§ 2º O percentual estabelecido nesta lei incide sobre as tabelas atuais de vencimentos ou remuneração existentes na legislação municipal do plano de carreira de cada categoria, assim como nas leis autorizativas para a contratação temporária e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo os órgãos competentes de cada um dos Poderes proceder a correção dos valores das tabelas pelo percentual ora autorizado.

 

§ 3º O percentual estabelecido nesta lei não incide sobre os valores das gratificações e abonos que não sejam fixados em percentuais sobre o vencimento base.

 

Art. 2º Fica concedido aumento, correspondente a 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), no vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário público municipal do Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, autorizado a remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

 

Art. 5º A revisão de que trata esta lei dar-se-á no mês de fevereiro de 2013, com efeitos retroativos a janeiro de 2013.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de fevereiro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.