LEI Nº 1.906, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

 

Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para doações de terrenos, reforma, ampliação e construção das unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário nacional (CMN).

 

Art. 2º As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal.

 

Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha casa, Minha Vida serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Finanças e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 32m2 (trinta e dois metros quadrados).

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a compromissar a doação de lotes de terrenos e de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. 5º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Imissão na Posse dos beneficiários, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários tem a posse, mas não o domínio do imóvel, os mesmos não poderão transferir, renunciar, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, bem como a incorporação do imóvel ao lote, sendo que ambos serão reintegrados ao patrimônio público municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emj contrário.

 

Piúma, 29 de janeiro de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.