LEI Nº 190, de 06 de outubro de 1983

 

Institui o código de posturas de Piúma e DÁ outras providências.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 190/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Piúma.

 

Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem estar público, da localização de funciona mento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de ser viços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.

 

Art. 3º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, resoluções ou atos abaixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar in fração e ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - advertência ou notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - apreensão da mercadoria;

 

IV - inutilização da mercadoria;

 

V - proibição ou interdição de atividade, observa a legislação federal a respeito;

 

IV - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 8º A penalidade pecuniária será jurídica mente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tive rem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 10 Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.

 

§ 1º Considera-se reincidências específicas a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de 02 (dois) anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de 01 (um) ano.

 

§ 2º Reincidente, é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 11 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 12 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura Municipal; quando a isto não se prestar a coisa em razão de sua precividade ou decomponibilidade ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida será realizada mediante requerimento do infrator, apôs comprovada sua propriedade, pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal de todas as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 13 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em leilão público pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 14 Não são diretamente puníveis pelas in frações definidas neste Código:

 

I - os incapazes na forma da Lei;

 

II - os que forem coagidos a cometerem a infração.

 

Art. 15 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - sobre aquele que der causa, à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 16 Verificando-se infração a Lei ou regulamento Municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 17 A notificação será feita em formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado.

 

Parágrafo Único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda se se recusar a apor o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DOS AUTOS DE INFRAÇAO

 

Art. 18 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos dos Municípios, relacionados as Posturas Municipais.

 

Art. 19 Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 20 São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal, para isso designados.

 

Art. 21 E autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou algum funcionário da Prefeitura Municipal para isso designado.

 

Art. 22 Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 23 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem o lavrou;

 

III - relato do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;

 

IV - o nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

V - a disposição infringida;

 

IV - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 24 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 25 A recusa de assinatura pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 26 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo cor reio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 27 Nenhum auto de infração poderá ser extraído sem antes o infrator ser notificado para atender à notificação.

 

Parágrafo Único. O prazo mínimo fixado para o infrator atender a notificação da fiscalização não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de sua lavratura.

 

Art. 28 As notificações obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês ano e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem o lavrou;

 

III - o nome do infrator e endereço;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem o lavrou.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 29 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da lavratura, para apresentar, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito ou ao responsável pelo setor competente.

 

Art. 30 Julgada improcedente a multa, o infrator será avisado de sua nulidade.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 Compete à Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar social e ao aumento da expectativa da vida.

 

Art. 32 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza dos logradouros, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e matadouros.

 

Art. 33 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório, circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Go verno Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 34 O serviço de limpeza dos logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 35 Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças às ruas residenciais.

 

Parágrafo Único. E absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 36 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 37 A ninguém ê permitido sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 38 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

II - conduzir sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

III - amontoar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

IV - obstruir vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.

 

Art. 39 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

 

Art. 40 E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 41 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede e de povoações, de industrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 42 Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros dos logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não, beneficiado.

 

Art. 43 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos e particulares, sem prévia autorização dos proprietários.

 

Art. 44 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 45 E proibido lavar e reparar veículo e equipamento em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Seção I

Da Higiene das Habitações da Area Urbana

 

Art. 47 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus, quintais, pátios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não ê permitida a existência de terrenos servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 48 Não ê permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único. As providencias para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

 

Art. 49 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

Art. 50 A coleta de lixo será realizada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

Art. 51 O lixo das habitações a ser recolhido deverá apresentar-se em vasilhas apropriadas providas de tampas, ou ainda em sacos plásticos.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 52 Os prédios de apartamentos e habitações coletivas, deverão ser dotados de recintos para depósitos de lixo, previamente colocado em sacos plásticos, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 53 Nenhum prédio situado em via pública poderá ser habitado sem que disponha de ligações na rede de água e esgoto, ou seja servido por cisternas e/ou fossas sépticas.

 

Art. 54 Para instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

 

I - a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações;

 

II - as águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminações pelo uso da fossa.

 

Art. 55 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem aos vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Seção III

Da Higiene das Edificações Rurais

 

Art. 56 Nas edificações da área rural haverá proteção nos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.

 

Art. 57 As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância de 50 (cinquenta) metros das habitações.

 

Art. 58 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser utilizados de forma a não permitir a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.

 

§ 1º O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.

 

§ 2º As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada a sua condução até as fossas ou valas, ou canalização a céu aberto.

 

Art. 59 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15 (quinze) metros das habitações.

 

Art. 60 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇAO

 

Art. 61 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos.

 

Art. 62 Não será permitida a produção, exploração ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 63 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DPS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 64 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, padarias, bares e restaurantes deverão possuir piso e paredes (até a altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 65 Os açougues deverão atender, ainda, às seguintes condições específicas para a instalação e funcionamento:

 

I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - ter balcões com tampa de material impermeável e lavável.

 

Art. 66 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, e regularmente inspecionados.

 

Art. 67 Os hotéis, restaurantes, bares, botequinhos e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita em água fervente;

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento de tampas;

 

V - a louça e os talheres deverão ser guardados, quando não em uso, em armários, que possam protegê-los de poeira e insetos;

 

VI - a louça com fenda ou fissura é considerada inservível.

 

Art. 68 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados.

 

Art. 69 Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Art. 70 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade. além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - locais apropriados para roupas fervidas;

 

III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV - frequentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;

 

V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

IV - a instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 71 deste Código;

 

VII - incineração própria de lixo no estabelecimento;

 

VIII - dependências individuais ou enfermeiras exclusivas para isolamento de doentes, ou sujeitos de serem portadores, de doenças infecto-contagiosas.

 

§ 1º Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene.

 

§ 2º Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.

 

Art. 71 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distantes no mínimo 15 m (quinze metros) das habitações vizinhas e situados de maneira que o interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 72 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I - possuir muros divisórios com 3 m (três metros) de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - conservar a distância mínima de 2,50 m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

 

III - possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas resíduas e sarjetas de contorno para águas das chuvas;

 

IV - possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24 horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - obedecer a um recuo de pelo menos 5 m (cinco) metros de alinhamento do logradouro.

 

Art. 73 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 74 A Prefeitura Municipal exercera, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 75 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública.

 

Art. 76 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrinas gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, podendo, ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 77 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens porventura ver£ ficados nos estabelecimentos, sem notificação por parte do proprietário às autoridades policiais estão sujeitos à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 78 É expressamente proibido perturbar o sossego público, durante o período das 22.00 às 6.00 h com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

II - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas;

 

III - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

IV - os apitos ou silvos de sirene de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, no período das 5.00 h às 22.00 h, será permitido no máximo de 30 (trinta) segundos;

 

V - os batuques, congados a outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

11 - os apitos das rondas e guarda policiais.

 

Art. 79 E expressamente proibido perturbar o sossego público com motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mal estado de conservação (funcionamento), e os produzidos por armas de fogo.

 

Art. 80 Nas Igrejas e Capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5.00 h e depois das 22.00 h, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 81 É proibido executar qualquer trabalho, ou serviço que produza ruído antes das 6:00 h e depois das 20:00 h nas proximidades de Hospitais, Escolas e Casas residenciais.

 

Art. 82 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS POBLICOS

 

Art. 83 Divertimentos Públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, elevadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 84 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 85 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:

 

I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações sanitárias i£ dependentes para homens e mulheres;

 

IV - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticida de uso aprovado para o ser humano;

 

IX - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, fumar no local das apresentações.

 

Art. 86 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 87 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

 

Art. 88 Os programas anunciados serão executa dos integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplica-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 89 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

Art. 90 Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 91 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços;

 

II - a parte destinada aos artistas, de verá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependências da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 92 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.

 

Art. 93 A armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não pode rã ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura Municipal não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura Municipal.

 

Art. 94 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito até no máximo de 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Piúma, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Art. 95 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 96 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 97 As Igrejas e casas de cultos são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha a perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 98 Nas Igrejas e Casas de Cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 99 As Igrejas e Casas de Cultos não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 100 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO IV

D0 TRANSITO PÜBLICO

 

Art. 101 O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 102 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para eleito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 103 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 104 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizado espaço da via pública, desde que não prejudique o livre trânsito.

 

Art. 105 É expressamente proibida nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 106 E expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento de trânsito ou indicação de logradouros.

 

Art. 107 Assiste a Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 108 E proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

II - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

III - amarrar animais bravios em postes, árvores grades ou postes;

 

IV - colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peitoris das janelas de prédios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item I, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 110 É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.

 

Art. 111 Os animais encontrados soltos nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 112 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura Municipal efetuar a sua venda em leilão público, precedido da necessidade publicação.

 

Art. 113 É proibida a criação, no perímetro urbano da sede Municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 72 deste Código, ê permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização de Prefeitura Municipal.

 

Art. 114 A passagem de tropas ou rebanhos pela cidade só poderá ser realizada pelas ruas previamente determinadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 115 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 116 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar galinhas no interior das habitações;

 

III - Criar pombos nos forros das casas residenciais.

 

Art. 117 É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.

 

Art. 118 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 119 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 120 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura Municipal, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 121 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura Municipal reincluir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20 pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO VII

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 122 Obras, inclusive demolição, quando feitas no alinhamento das vias públicas de maior trânsito, não poderão dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio e ter altura mínima de dois metros.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixa dos de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 123 Durante a execução da estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de projeção.

 

Art. 124 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - apresentar perfeitas condições de segurança;

 

II - ter a largura do passeio, até o máximo de 2 m (dois) metros);

 

III - não causar danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 125 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 126 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, deste que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura Municipal, quanto à localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o acalçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido, no item IV, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 127 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Parágrafo Primeiro do artigo 103, deste Código.

 

Art. 128 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura Municipal, é facultados aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 129 E proibido poder, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura Municipal.

 

Art. 130 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem afixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 131 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura Municipal, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 132 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 133 As barracas para as vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - terém sua localização aprovada pela Prefeitura Municipal;

 

II - apresentam bom aspecto à sua construção;

 

III - não perturbarem o trânsito público;

 

IV - serem de fácil remoção.

 

Art. 134 Os estabelecimentos comerciais, destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar, com meses e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem do pedestre.

 

Art. 135 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 136 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 137 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 138 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e os materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1359 (centro e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 139 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - as espoletas e os estopins;

 

V - os fluminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 140 E absolutamente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - manter depósitos de substâncias inflamáveis, ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas ê permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de no mínimo 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas e a 250 m (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima, as distâncias a que se refere este parágrafo se forem superiores a 500 m (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º Dependera de prévia autorização dos órgãos Federais competentes, a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 141 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combater ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e Anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.

 

Art. 142 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultânea mente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 143 E expressamente proibido:

 

I queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para o mesmo logradouro;

 

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

 

IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II, e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo Primeiro serão regulamentados pela Prefeitura Municipal, que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 145 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 146 A exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura Municipal, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 147 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa do terreno;

d) tipo e espécie do explosivo, quando necessitar ser utilizado.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água, situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em duas vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.

 

Art. 148 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

§ 1º A licença para exploração será sempre por prazo fixo.

 

§ 2º Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, de| de que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretara perigo ou dano a vida ou à propriedade.

 

Art. 149 Não será concedida licença para expio ração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante 200 m (duzentos) metros ou mais, de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não forneça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção t£ tal ou parcial da pedreira atender também, a interesse público como dentre outros, o alargamento de vias públicas.

 

§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

Art. 150 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 151 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 152 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeitas às seguintes condições:

 

I - utilização exclusiva de explosivos de tipo e espécie mencionado na respectiva licença;

 

II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de pelo menos 100 m (cem) metros de distância;

 

IV - adoção de toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 153 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 154 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão, construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação no eivas;

 

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado barro.

 

Art. 155 A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 156 E proibida a extração de areia de todos os cursos de água do Município.

 

I - a justante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifiquem os leitos ou as margens dos mesmos;

 

III - quando possibilitem a formação de águas estagnadas;

 

IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a postes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.

 

Art. 157 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO X

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 158 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 159 Serão comuns os muros e cercas divisorias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 160 Os terrenos situados nas vias públicas deverão ser murados.

 

Art. 161 Fica proibida a construção de cerca de arame farpado, exceto na zona rural.

 

Art. 162 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo, e 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de altura;

 

II - cercas vivas, de espécies vegetais adequados e resistentes;

 

III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 163 será aplicada multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma, a todo aquele que:

 

I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

 

II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XI

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 164 A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, painéis, placas anúncios e mostruários, luminosos ou não, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora postos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 165 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 166 Na parte externa da casa de diversão se rã permitida independentemente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

Art. 167 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem os panoramas naturais da cidade, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas.

 

Art. 168 Os pedido de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - as dimensões;

 

III - as inscrições e o texto.

 

Art. 169 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotados.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos, serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

 

Art. 170 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Qualquer modificação a ser empreendida nos anúncios e letreiros só poderá ser realizada com autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 171 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura Municipal, até a satis fação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 172 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

CAPÍTULO XII

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 173 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição dos aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e do Comércio.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Indústrias, do Comércio e Prestadores de Serviços Legalizados

 

Art. 174 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessa dos e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - o ramo do comércio ou da indústria;

 

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 175 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes no artigo 41 deste Código.

 

Art. 176 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exames no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 177 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 178 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária per missão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 179 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial, provados os motivos que fundamentam o ato.

 

§ 1º Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 180 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 181 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - nome e endereço do requerente;

 

II - xerox de um documento de Identidade (Carteira de Identidade, título de eleitor ou Certidão de nascimento);

 

III - especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal um cartão de identificação autorizando ao exercício da referida atividade.

 

§2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 182 Os locais destinados ao comércio ambulante serão previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 183 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 184 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede Municipal obedecerão os seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

I - para o comércio de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis;

 

II - para indústria de modo geral, das 06 (seis) às 17 (dezessete) horas nos dias úteis;

 

III - os estabelecimentos prestadores de serviços, de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até às 22 (vinte e duas) horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.

 

§ 2º Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos industriais e comerciais permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pelas autoridades competentes.

 

Art. 185 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - barbearias, cabelereiros e salões de beleza, das 07 (sete) as 19 (dezenove) horas nos dias úteis, havendo tolerância até às 21 (vinte e uma) horas aos sábados e vésperas de feriados;

 

II - cinemas, parques de diversões e circos, diariamente das 12 (doze) às 24 (vinte e quatro) horas;

 

III - boates, e similares das 20 (vinte) às 02 (duas) horas da manhã seguinte;

 

IV - padarias, das 05 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05 (cinco) às 18 (dezoito) horas nos domingos e feriados;

 

V - açougues, quitandas e casas de verduras, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis e das 06 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos e feriados;

 

VI - farmácias, das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) nos dias úteis, e no mesmo horário nos domingos e feriados, para os estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal;

 

VII - restaurante, das 10 (dez) às 20 (vinte) horas diariamente;

 

VIII - os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido por órgão federal.

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o que estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 3º Os estabelecimentos bancários obedecerão a horário estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Seção II

Dos Estabelecimentos Não Sujeitos a Horários

 

Art. 186 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - clube sociais;

 

V - casas funerárias;

 

VI - bares, botequins e sorveterias;

 

VII - bancas vendedoras de jornais e revistas;

 

VIII - unidade de purificação e distribuição de água;

 

IX - unidade de produção e distribuição de energia elétrica;

 

X - serviços telefônicos;

 

XI - serviços de transportes coletivos;

 

XII - outras atividades que a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal prerrogativa.

 

Seção III

Do Funcionamento em Horário Extraordinário

 

Art. 187 E considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Art. 188 A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento das taxas respectivas.

 

Art. 189 Em hipótese alguma o horário extraordinário, poderá exceder as 22 (vinte e duas) horas e anteceder às 05 (cinco) horas,

 

Art. 190 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.

 

Art. 191 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multas correspondente ao valor de 50 a 100% do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Piúma.

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇAO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 192 Cabe à Prefeitura e administração do cemitério público municipal e prover sobre a Polícia Mortuária.

 

Art. 193 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos a Polícia Mortuária da Prefeitura no que se refere à escrituração e registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 194 A construção de cemitério deverá ser localizada, se possível, em pontos elevados e cercados por muros, com altura mínima de 2 m (dois) metros.

 

Parágrafo Único. Para ser construído, o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 195 O nível do cemitério, com relação aos cursos de águas vizinhas, deverá ser sufi cientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

 

Art. 196 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - título de aforamento;

 

III - organização legal da sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem Ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazido temporário, na época da exumação não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério municipal.

 

Art. 197 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas.

 

Art. 198 A área do cemitério será dividida em quadras separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, para leias e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 (cinquenta centímetros) no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros) no sentido de seu cumprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 199 No recinto do cemitério deverão:

 

I - ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

II - ser mantidos completa ordem e respeito;

 

IV - ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

 

IV - ser mantidos registros de sepulturas, carneiras e mausoléus;

 

V - ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações, transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos;

 

VI - ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre aluguel e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 200 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.

 

§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 201 Chamar-se-á mausoléu a obra de arte construída na superfície sobre carneiro ou jazido.

 

Art. 202 As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas.

 

Art. 203 Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes, adultos pelo prazo de 05 (cinco) anos e criança pelo prazo de 03 (três) anos.

 

Art. 204 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concedera perpetuidade nas sepulturas temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá fazer transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 205 O prazo mínimo entre dois sepulta mentos no mesmo carneiro ê de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazido possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 206 As sepulturas rasas serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - de dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último quinquênio da concessão;

 

II - de cinco anos, facultada a prorrogação por igual período sem direitos a novos sepultamentos.

 

Parágrafo Único. Para renovação dos prazos das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por partes dos interessados.

 

Art. 207 A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinados a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou às famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo.

 

Art. 208 Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - requerimento do interessado a Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerando os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - expedição de licença da Prefeitura para construção, segundo projeto aprovado.

 

Art. 209 No recinto do cemitério-não se preparará pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 210 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÜES E EXUMAÇÕES

 

Art. 211 Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 212 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde se verificou.

 

Parágrafo Único. A inumação poderá ser realizada independentemente da apresentação da certidão de óbito, quando requisitada sua permissão a Prefeitura, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro, do óbito.

 

Art. 213 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código (artigo 197).

 

Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.

 

Art. 214 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.

 

Art. 215 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 216 Cabe ao departamento de Posturas a fiscalização para o cumprimento deste Código, com colaboração dos demais órgãos da administração Municipal.

 

Art. 217 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 218 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 06 de outubro de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.