LEI Nº 1.900, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Altera o art. 174 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 174, caput, da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 174 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que determinar a abertura do processo administrativo disciplinar, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior, em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da administração.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de novembro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.