O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 174, caput, da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que determinar a abertura do processo administrativo disciplinar, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior, em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da administração.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de novembro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.