LEI Nº 1.897, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

 

Estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados e disciplina a execução das obras dela decorrentes.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, tem como diretrizes:

 

I - a implantação de galerias técnicas e obras compartilhadas;

 

II - a substituição das redes e equipamentos de infraestrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infraestrutura urbana subterrâneos;

 

III - a substituição de redes isoladas por redes compartilhadas;

 

IV - a utilização de métodos não-destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras;

 

V - a instalação de equipamentos de infraestrutura urbana para a prestação de serviços públicos ou privados nas regiões de interesse do Poder Público, de modo a torná-los universais;

 

VI - a implantação de rede pública de transmissão de dados, voz, sinais e imagens;

 

VII - a gestão do planejamento e da execução das obras de manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana já instalados; e

 

VIII - a execução do mapeamento da cidade em base cartográfica digital única, de caráter oficial e de uso geral.

 

Art. 2º As diretrizes fixadas no artigo anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior segurança ambiental.

 

Art. 3º O Poder Executivo definirá o órgão executor da política municipal de que trata o artigo 1º desta lei.

 

§ 1º Compete ao órgão executor, no que se refere à matéria disciplinada por esta lei:

 

I - emitir, obrigatoriamente, parecer nos projetos de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana que tenham grande impacto urbanístico e/ou ambiental;

 

II - estabelecer a estratégia de fiscalização do uso das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal;

 

III - estabelecer diretrizes para normatizar procedimentos visando à agilização dos processos de aprovação de projetos e à emissão de alvarás de instalação;

 

IV - estabelecer a estratégia de comunicação com a comunidade atingida pelas obras; e

 

V - outorgar às pessoas jurídicas de direito público e privado permissão de uso, a título precário e oneroso, das vias públicas municipais, incluindo os respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados.

 

§ 2º A permissão de uso será formalizada por termo, do qual deverão constar as seguintes obrigações do permissionário:

 

I - iniciar as obras e serviços aprovados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso;

 

II - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

 

III - não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação da Municipalidade;

 

IV - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

 

V - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar;

 

VI - comunicar à Prefeitura quaisquer interferências com outros equipamentos de infraestrutura urbana já instalados, que impeçam a execução da obra de acordo com o projeto aprovado;

 

VII - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, dos equipamentos de infraestrutura urbana, sempre que for solicitado pela Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração Municipal;

 

VIII - executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalando inclusive o mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

IX - fornecer o cadastro dos equipamentos de infraestrutura urbana implantados e das eventuais interferências encontradas, de acordo com as especificações técnicas definidas em regulamentação específica previamente à certificação, pela fiscalização, da conclusão da obra ou do serviço; e

 

X - executar as obras e serviços necessários à instalação do equipamento de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 4º A retribuição mensal pelo uso das vias públicas municipais, incluindo os respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, será calculado de acordo com:

 

I - a área cedida quando no subsolo, na superfície e nas obras de arte;

 

II - extensão, em metros lineares, do espaço aéreo ocupado;

 

III - os valores de referência correspondentes à área ou à extensão fixados no Anexo Único a esta lei;

 

IV - o tipo de solução técnica adotada pelo permissionário;

 

V - a classificação do sistema viário;

 

VI - a localização do equipamento na via pública;

 

VII - o tipo de serviço prestado pelo permissionário;

 

VIII - o compartilhamento de área ou equipamento.

 

§ 1º Para a fixação do valor da retribuição mensal de cada permissionário serão utilizados os valores de referência fixados no Anexo Único, integrante desta lei, que traduzem as variações de preço de acordo com os parâmetros fixados no artigo anterior.

 

§ 2º Quando houver compartilhamento de área entre 2 (dois) ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada por seu equipamento.

 

§ 3º Quando não for possível mensurar a área ocupada pelos permissionários ou houver compartilhamento de equipamento, cada permissionário pagará o valor médio calculado entre os valores individuais, dividido pelo número de participantes no compartilhamento.

 

§ 4º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 5º O pagamento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário todo dia 5 (cinco) de cada mês, por meio de cobrança bancária.

 

§ 6º O atraso no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 5º O permissionário poderá ser dispensado em até no máximo 30% (trinta por cento) do total do pagamento da retribuição mensal, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, quando:

 

I - para a instalação e implantação de seus equipamentos de infraestrutura urbana construir galeria técnica para a Prefeitura na qual possam instalar-se outros permissionários;

 

II - construir galeria técnica para a Prefeitura em local predeterminado pela mesma;

 

III - contribuir para a implantação da rede pública de transmissão de dados, disponibilizando espaço em seu duto ou rede, ou fornecendo os equipamentos de infraestrutura urbana para sua instalação;

 

IV - estender seus serviços para áreas predeterminadas pela Prefeitiura;

 

V - substituir seus equipamentos de infraestrutura urbana aéreos por subterrâneos.

 

Parágrafo Único. A dispensa prevista no caput deste artigo será regulamentada em decreto específico.

 

Art. 6º O permissionário que não atender à determinação da Prefeitura para substituir seus equipamentos de infraestrutura urbana ou redes aéreas por equipamentos de infraestrutura urbana ou redes subterrâneas, em áreas predefinidas para a execução de obras de reurbanização, terá o valor da retribuição mensal majorado em 33% (trinta e três por cento) ao ano, enquanto não efetuar a obra.

 

§ 1º Caso a obra venha a ser executada pela Prefeitura, o permissionário responderá, ainda, pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

 

§ 2º A Prefeitura comunicará os locais de intervenção urbana aos permissionários, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 7º Além da observância das diretrizes fixadas no artigo 1º desta lei, a outorga da permissão de uso dependerá:

 

I - da entrega, pelo interessado, de seu plano quadrimestral de implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana, excetuando-se as ligações domiciliares, nas datas e na forma que vierem a ser fixadas em decreto regulamentar; e

 

II - da aprovação, pelo órgão competente da Prefeitura, do projeto de implantação e instalação de equipamento na via pública ou em obra de arte de domínio municipal, incluído no plano quadrimestral, apresentado pelo interessado, de acordo com as exigências legais.

 

§ 1º Aprovado o projeto, o órgão emitirá em favor do interessado o Termo de Permissão de Uso, juntamente com o alvará de instalação que autoriza o permissionário a iniciar a execução da obra ou o serviço no prazo nele fixado.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 desta lei, a execução de obra ou serviço previamente à aprovação do projeto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos artigos 15 desta lei.

 

Art. 8º Antes de iniciar a obra ou serviço, o permissionário deverá providenciar, junto ao órgão ou entidade responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da via, que lhe será outorgada nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e da legislação complementar em vigor.

 

Art. 9º A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana nas vias públicas municipais e nas obras de arte de domínio municipal, bem como as de manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana já instalados, deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas.

 

Art. 10 O permissionário deverá dar prévia publicidade da execução da obra ou serviço à comunidade por ela atingida, de acordo com as exigências que vierem a ser estipuladas pela Prefeitura e pelo órgão ou entidade responsável pelo trânsito, na forma e no prazo a serem definidos no decreto regulamentar.

 

Art. 11 A execução das obras e serviços de manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana já instalados deverá ser precedida de alvará de manutenção, a ser expedido pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Para obtenção do alvará de manutenção, o interessado deverá, obrigatoriamente, instruir seu pedido com cópia do Termo de Permissão de Uso ou do protocolo do pedido de regularização do equipamento.

 

Art. 12 Ficam dispensadas das exigências previstas no artigo anterior as obras ou serviços de emergência.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por obra ou serviço de emergência aqueles que decorram de caso fortuito ou força maior, em que houver necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não possam sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade à qual se destinam.

 

§ 2º As obras ou serviços de emergência deverão ser comunicados, por escrito, à Prefeitura e ao órgão ou entidade responsável pelo trânsito, antes do início de sua execução.

 

§ 3º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início de sua execução, o permissionário também deverá encaminhar à Prefeitura relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, que indicará as obras ou serviços que estão sendo executados e estimará o prazo de sua duração.

 

§ 4º Para as obras e serviços que se estenderem por mais de 48 (quarenta e oito) horas, o executor deverá providenciar o alvará de manutenção previsto no artigo 11 desta lei.

 

Art. 13 Excetuados a permissão de ocupação da via e o pagamento da retribuição mensal, as exigências desta lei poderão ser dispensadas, a critério do órgão de que trata o artigo 3º desta lei, para as ligações domiciliares.

 

Art. 14 A fiscalização técnica da execução das obras e serviços de implantação e manutenção será efetuada, em conjunto, por engenheiros ou arquitetos e agentes vistores da Prefeitura, no que tange à reposição do pavimento do leito carroçável, dos passeios das vias públicas e do mobiliário urbano, aos quais competirá certificar, ao final, sua adequação às normas vigentes.

 

Art. 15 O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades

 

I - multa:

a) no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção; ou

b) no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações; e

 

II - apreensão dos materiais e equipamentos de infraestrutura urbana que estejam sendo utilizados para a execução de obras e serviços em desacordo com esta lei; e

 

III - inutilização ou remoção dos equipamentos de infraestrutura urbana que estejam sendo implantados sem prévio alvará de instalação, sem prejuízo da cobrança de indenização pelo custo da remoção; e

 

IV - suspensão da expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da infração, e de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de reincidência.

 

§ 1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IGP-M ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 2º Da imposição de qualquer das penalidades previstas nos artigos 15 e 16 desta lei caberá:

 

I - defesa junto ao órgão que a aplicou, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da notificação; e

 

II - recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

 

§ 3º Sem prejuízo das multas e penalidades previstas neste artigo, o proprietário titular do equipamento que executar ou mandar executar obra de instalação ou de manutenção, sem prévio alvará será notificado a repor o pavimento e o mobiliário urbano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe cobrado o custo da reposição que vier a ser executada pela Prefeitura, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

 

Art. 16 Os projetos de instalação e implantação de equipamentos de infraestrutura urbana, assim como os pedidos de alvará de manutenção desses equipamentos, deverão ser analisados e apreciados pelo órgão de que trata o artigo 3º desta lei, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de outubro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DO CÁLCULO DE RETRIBUIÇÃO MENSAL

 

(Art. 4º)

 

TIPO DE SERVIÇO

REDES (R$/m2)

 

 

SUBTERRÂNEAS

 

Energia elétrica e gás

0,450

0,150

 

Saneamento básico

0,450

-

 

Telefonia, telecomunicações e TV a cabo

2,475

0,150

 

Particular

9,000

0,300

 

  

OBSERVAÇÃO:

Excetuados os cabos, o cálculo para retribuição mensal para transformadores e equipamentos congêneres, integrantes da rede instalados no espaço aéreo ou na superfície deverá observar a tabela de redes subterrâneas