O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado o valor do subsídio mensal devido aos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Piúma, durante o mandato compreendido entre 2013 e 2016:
I - para o Prefeito, em R$ 12.000,00 (doze mil reais);
II - para o Vice-Prefeito, em R$ 6.000,00 (seis mil reais); e
III - para o Secretário Municipal, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Para o Secretário Municipal, fica autorizado o pagamento de 13º (décimo terceiro) vencimento e de 1/3 (um terço) de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º Para os efeitos desta lei, o Procurador Geral e o Controlador Geral do Município são considerados agentes políticos, com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 3º A vedação dos acréscimos contido no § 1º deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 4º O acréscimo previsto no § 3º deste artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria Municipal.
§ 5º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de quaisquer acréscimos, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
Art. 2º Os valores dos subsídios de que tratam esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e de acordo com o mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos do Município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
Piúma, 6 de setembro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.