LEI Nº 189, de 05 de setembro de 1983

 

Dispõe sobre as taxas de barraca de praia e receita de cemitério.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 189/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) o valor para licença de localização e funcionamento por mês de barraca de praia para comercialização e outros serviços.

 

§ 1º Fica estabelecido que as Barracas na Orla Marítima não poderão exceder a 20,00 metros quadrados de área.

 

§ 2º As unidades em referência deverão obedecer as normas estipuladas por esta Prefeitura.

 

Art. 2º Fica fixado os seguintes valores para receita de Cemitério:

 

SEPULTURA RASA

Adulto..................................................................... 4% do Maior Valor de Referência

Criança................................................................... 2% do Maior Valor de Referência

jazido perpétuo............................................. 30% do*Maior Valor de Referência (MVR)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 05 de setembro de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.