Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de
1984, que alterou a numeração para Lei nº 189/1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) o valor para licença de localização e funcionamento por mês de barraca de praia para comercialização e outros serviços.
§ 1º Fica estabelecido que as Barracas na Orla Marítima não poderão exceder a 20,00 metros quadrados de área.
§ 2º As unidades em referência deverão obedecer as normas estipuladas por esta Prefeitura.
Art. 2º Fica fixado os seguintes valores para receita de Cemitério:
SEPULTURA RASA
Adulto..................................................................... 4% do Maior Valor de Referência
Criança................................................................... 2% do Maior Valor de Referência
jazido perpétuo............................................. 30% do*Maior Valor de Referência (MVR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 05 de setembro de 1983.
JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.