revogada pela lei nº 2.168, de 15 de dezembro de 2016

 

LEI Nº 1.889, DE 02 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, esta lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante a Prefeitura consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta lei;

 

II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesse meramente privados; e

 

III - utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

 

Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, acessível via web, no endereço www.piuma.es.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado no CAC - Centro de Atendimento do Cidadão da Prefeitura, à Avenida Izaias Scherrer, 45, Centro, destinado a:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

 

II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico;

 

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e

 

IV - protocolar requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Informações de Interesse Público

 

Art. 3º Considerando-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Piúma, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Piúma.

 

§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico da Prefeitura (www.piuma.es.gov.br), o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.

 

§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá:

 

I - receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida: ou

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso à informação pretendida, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa.

 

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º desta lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 5º Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o processo administrativo, mas que não contém conteúdo decisório.

 

Art. 4º O serviço de busca e fornecimento é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores são fixados pelo Código Tributário Municipal (Lei nº 897, de 20 de dezembro de 2000).

 

§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2º Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.piuma.es.gov.br, em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros:

 

I - a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;

 

II - gestão participativa e controle social;

 

III - guia de serviços públicos;

 

IV - orientação para emissão de documentos online;

 

V - atos legislativos e legislação;

 

VI - licitações;

 

VII - forma de acesso a processo administrativo;

 

VIII - processos seletivos;

 

IX - dados censitários e indicadores municipais;

 

X - espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;

 

XI - perguntas e respostas mais frequentes;

 

XII - acompanhamento de programas e ações previstas no PPA.

 

Seção II

Das Informações de Interesse Privado

 

Art. 6º Consideram-se informações de direito privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral situado no CAC - Centro de Atendimento do Cidadão da Prefeitura, à Avenida Izaias Scherrer, 45, Centro, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

Seção III

Das Informações Protegidas pelo Sigilo

 

Art. 7º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta lei.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 1 (um) representante de cada Secretaria e/ou órgão e será presidida pela Controladoria Geral do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

 

§ 2º São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 8º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instancia.

 

§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1º do art. 7º desta lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta lei e composto de 1 (um) Procurador Municipal, 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 1 (um) representante da Secretaria de Gabinete, contando cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3º É direito de o requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

 

Art. 9º As ações decorrentes da implementação desta lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, prazo no qual será regulamentada.

 

Piúma, 2 de agosto de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.