O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Piúma, em consonância com a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º Para os fins desta lei, define-se Educação Ambiental como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
Art. 3º A Educação Ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependências entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia da continuidade, permanência e articulação do process educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais.
Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Piúma:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; e
IX - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
Art. 6º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, de que trata esta lei, compete ao Poder Público promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
III - a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação; e
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Art. 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - a capacitação de recursos humanos;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - a produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
IV - o acompanhamento e avaliação.
§ 1º A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e
III - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
§ 2º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental; e
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
§ 3º Na produção de material educativo deverá ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do Município de Piúma.
§ 4º Na exposição do patrimônio ambiental de que trata o parágrafo anterior, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade.
Art. 9º A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
Parágrafo Único. A Educação Ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
Art. 10 Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, como propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 11 Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Executivo incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais; e
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
Art. 12 A implementação de planos, programas e projetos de Educação Ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 13 O Poder Executivo deverá consignar em seu orçamento anual recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental.
Art. 14 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo, relativos ao meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de Educação Ambiental.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de junho de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.