O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 894, de 19 de junho de 2001:
"Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo Único. Respondem pela infração de que trata este artigo os proprietários de imóveis, seus inquilinos ou usuários de qualquer espécie."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 11 de junho de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.