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LEI Nº 1.879, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

Institui gratificações aos servidores que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por dedicação exclusiva aos servidores ocupantes dos cargos de Médico Generalista, Dentista e Enfermeiro, que estiverem designados e lotados para exercício nas Unidades de Saúde do Programa da Saúde da Família (PSF), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º Fica instituída a gratificação mensal pelos plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas aos Médicos Socorristas que estiverem designados e lotados no Hospital Municipal ou em Unidade de Pronto Atendimento, com carga horária semanal de plantão ininterrupto de 24 horas.

 

Art. 3º As gratificações por dedicação exclusiva e por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, instituídas por esta lei, somente serão devidas enquanto perdurar o Programa da Saúde da Família (PSF) instituído pelo Governo Federal, ou estiver em exercício em plantão ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, sendo essas vantagens de caráter transitório e não serão incorporadas ao vencimento do servidor, nem gerará direito subjetivo à continuidade de sua percepção.

 

Art. 4º Os servidores que perceberem a gratificação por dedicação exclusiva (art. 1º desta lei) não poderão exercer outro cargo ou função junto ao Município, devido o limite de 40 (quarenta) horas da carga horária semanal despendida.

 

Art. 5º Os valores das gratificações previstas nos arts. 1º e 2º desta lei são os seguintes:

 

I - gratificação mensal por dedicação exclusiva:

 

a) Médico Generalista, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);

b) Dentista, R$ 2.547,00 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais);

c) Enfermeiro, R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);

 

II - gratificação mensal por plantão: Médico Socorrista (24 horas), R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios advindos das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, não havendo qualquer impacto orçamentário, uma vez que as despesas foram previstas no orçamento corrente do Poder Executivo do Município.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 1.876, de 3 de abril de 2012.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.

 

Piúma, 5 de abril de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.