LEI
Nº 1.876, DE 03 DE ABRIL DE 2012
INSTITUI
GRATIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a
gratificação por dedicação exclusiva aos servidores ocupantes dos cargos de
Médico Generalista, Dentista e Enfermeiro, todos concursados e efetivados, que
estiverem designados e lotados para exercício nas Unidades de Saúde do Programa
da Saúde da Família (PSF), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Fica instituída a
gratificação mensal pelos plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas
aos Médicos Socorristas, todos concursados e efetivados, que estiverem
designados e lotados no Hospital Municipal ou em Unidade de Pronto Atendimento,
com carga horária semanal de plantão ininterrupto de 24 horas.
Art. 3º As gratificações por
dedicação exclusiva e por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, instituídas por
esta lei, somente serão devidas enquanto perdurar o Programa da Saúde da
Família (PSF) instituído pelo Governo Federal, ou estiver em exercício em
plantão ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, sendo essas vantagens de
caráter transitório e não serão incorporadas ao vencimento do servidor, nem
gerará direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Art. 4º Os servidores que
perceberem a gratificação por dedicação exclusiva (art. 1º desta lei) não
poderão exercer outro cargo ou função junto ao Município, devido o limite de 40 (quarenta) horas da carga horária semanal
despendida.
Art. 5º Os valores das
gratificações previstas nos arts. 1º e 2º desta lei
são os seguintes:
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Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios
advindos das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, não
havendo qualquer impacto orçamentário, uma vez que as despesas foram previstas
no orçamento
corrente do Poder Executivo do Município.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 3 de abril de 2012, 48º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.