O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.857, de 30 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O número de estudantes a serem beneficiados por esta lei será de até:
I - 92 (noventa e dois), que cursem em Cachoeiro de Itapemirim;
II - 92 (noventa e dois), que cursem em Guarapari;
III - 33 (trinta e três), que cursem em Vila Velha;
IV - 15 (quinze), que cursem em Vitória;
V - 33 (trinta e três), que cursem em Anchieta.
Parágrafo Único. Os estudantes deverão comprovar a matrícula em cursos de nível superior ou técnico, e serão classificados por processo seletivo simplificado, de acordo com que dispuser a regulamentação desta lei."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de fevereiro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.