O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011, a contratação temporária de:
I - 32 (trinta e dois) Professores MAPA;
II - 2 (dois) Professores MAPB/História;
III - 3 (três) Professores MAPB/Matemática;
IV - 3 (três) Professores MAPB/Geografia;
V - 3 (três) Professores MAPB/Ciências;
VI - 7 (sete) Professores MAPB/Educação Física;
VII - 3 (três) Professores MAPB/Inglês;
VIII - 9 (nove) Professores MAPB/Artes;
IX - 4 (quatro) Professores MAPB/Música;
X - 3 (três) Pedagogos; e
XI - 1 (um) Auxiliar de Secretaria Escolar.
§ 1º Os vencimentos mensais corresponderão ao menor valor (padrão inicial) previsto na carreira do servidor efetivo.
§ 2º A contratação a que se refere esta lei tem atendimento ao excepcional interesse público e terá o prazo de 6 (seis) meses.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de janeiro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.