LEI Nº 1.860, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

 

Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011, a contratação temporária de:

 

I - 32 (trinta e dois) Professores MAPA;

 

II - 2 (dois) Professores MAPB/História;

 

III - 3 (três) Professores MAPB/Matemática;

 

IV - 3 (três) Professores MAPB/Geografia;

 

V - 3 (três) Professores MAPB/Ciências;

 

VI - 7 (sete) Professores MAPB/Educação Física;

 

VII - 3 (três) Professores MAPB/Inglês;

 

VIII - 9 (nove) Professores MAPB/Artes;

 

IX - 4 (quatro) Professores MAPB/Música;

 

X - 3 (três) Pedagogos; e

 

XI - 1 (um) Auxiliar de Secretaria Escolar.

 

§ 1º Os vencimentos mensais corresponderão ao menor valor (padrão inicial) previsto na carreira do servidor efetivo.

 

§ 2º A contratação a que se refere esta lei tem atendimento ao excepcional interesse público e terá o prazo de 6 (seis) meses.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de janeiro de 2012, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.