LEI Nº 1.859, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REPASSE FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL PIUMENSE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a repassar recurso financeiro à Associação Beneficente Cultural
Piumense, para subsidiar a aquisição ou construção de
uma sede própria da entidade, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2º Somente poderá ser
concedido o recurso financeiro de que trata esta lei desde que a beneficiária
atenda às seguintes condições:
I - não possuir pendência
em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
II - ser declarada,
por lei municipal, como entidade de utilidade pública;
III - apresentar
declaração de regular funcionamento no último ano, emitida por autoridade
local;
IV - comprovar que a
atividade exercida é de natureza continuada;
V - comprovar a
regularidade do mandato de sua diretoria;
VI - apresentar os
certificados de adimplência fiscal;
VII - apresentar
plano de aplicação do recurso; e
VIII - celebrar o
respectivo convênio.
Parágrafo Único. Somente far-se-á a
concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes.
Art. 3º Aplica-se ao repasse
de recurso financeiro as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º A entidade
beneficiada com o repasse de recurso financeiro submeter-se-á à fiscalização do
Poder Executivo do Município, por meio do envio de prestações de contas ao
órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e
objetivos constantes do plano de aplicação do recurso.
Art. 5º O recurso a ser
repassado destina-se ao funcionamento da sede da Associação Beneficente
Cultural Piumense, em imóvel a ser adquirido ou construído.
§ 1º Em nenhuma hipótese
poderá o imóvel, a que se refere o caput deste artigo, ser locado, doado,
vendido ou transferido em sua posse.
§ 2º O imóvel de que
trata este artigo passará ao patrimônio do Município de Piúma se não forem
observadas as exigências deste artigo.
Art. 6º As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de crédito adicional suplementar na
dotação 006001.1212202002.010-333504300000, na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), mediante a anulação parcial da dotação orçamentária
008001.1030108081.252-344905100000, dotações essas previstas para o exercício de 2012.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de janeiro de 2012, 48º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.