LEI Nº 184, de 27 de maio de 1983

 

Dispõe sobre a criação, finalidade e funcionamento e a devida DOTAÇÃO orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo - SEMUTUR.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 184/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a Criação da Secretaria Municipal de Turismo - SEMUTUR, órgão Municipal de Turismo para atender a planificação, divulgação, levantamento e execução do Turismo no Município.

 

Art. 2º A SEMUTUR - Secretaria Municipal de Turismo terá a organização básica de atrações turísticas, em consonância com as suas finalidades e características técnicas seguinte:

 

I - Nível de Direção:

 

1 - Secretário Executivo; 

2 - Conselho Fiscal e Administrativo; 

3 - Aprovação da Câmara Municipal; 

4 - Autorização do Prefeito Municipal. 

 

II - Nível de Assessoramento:

 

1 - Assessoria Jurídica; 

2 - Assessoria Técnica e Comunicação Social.

 

III - Nível de Execução Programática:

 

1 - Divisão de Planejamento; 

2 - Divisão de Operações; 

3 - Divisão de Administração; 

4 - Divisão Financeira.

 

Art. 3º A SEMUTUR - Secretaria Municipal de Turismo estará diretamente ligada ao Executivo Municipal que autorizará a autonomia dos projetos executados pela Secretaria, com o respaldo de apreciação do Conselho Fiscal e Administrativo e aprovação da Câmara Municipal, tendo 01 (um) Secretário Executivo para cumprir as finalidades da mesma:

 

a) o Conselho Fiscal e Administrativo será formado por 09 (nove) Membros em sua totalidade, sem nenhuma remuneração, assim qualificados:

 

1 - o Vice-Prefeito Municipal; 

2 - 02 (dois) Vereadores do Município; 

3 - um médico do Município; 

4 - um engenheiro ou arquiteto do Município; 

5 - um diretor de ensino do Município; 

6 - 03 (três) comerciantes do Município;

 

b) todos os projetos serão considerados aprovados, obtendo maioria simples de votos, tanto pelo Conselho quanto pela Câmara de Vereadores.

 

Art. 4º A SEMUTUR - Secretaria Municipal de Turismo terá como finalidade a planificação, organização, execução, divulgação e administração de todos os eventos turísticos do Município, e setores correlator e culturais, funcionando com pessoal do quadro da Prefeitura Municipal, podendo contratar a Prestação de Serviços de Terceiros, sob Contrato e Convênios para a concretização das finalidades a serem atingidas pela mesma.

 

Art. 5º A SEMUTUR - Secretaria Municipal de Turismo, terá funções correlatas com a EMCATUR - Empresa Capixaba de Turismo, no que tange as orientações do Setor de Turismo Estadual e Nacional.

 

Art. 6º A SEMUTUR poderá fazer convênios com órgãos similares para atingir seus objetivos e finalidades.

 

Art. 7º Dispõe sobre a Criação da SEMUTUR - Secretaria Municipal de Turismo e a sua dotação orçamentária prevista de maio a dezembro de 1983:

 

I - Valor da dotação Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).

 

DISTRIBUIÇÃO:

 

3.1.1.00 - despesas correntes de remuneração de serviços pessoais Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros)

 

3.1.2.0.00 - materiais de consumo Cr$ 500.000,00(quinhentos mil cruzeiros)

 

3.1.3.1.00 - outros serviços e encargos Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros)

 

3.1.9.2.00 - despesas correntes do exercício anterior Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros)

 

4.1.2.0.00 - despesas capital de equipamentos e material permanente Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 8º A planificação, divulgação e captação de recursos oriundos das promoções turísticas, serão contabilizados pela Prefeitura Municipal e redistribuídos à Tesouraria Municipal com a conta bancária conjunta para emissão de cheques de pagamento.

 

Art. 9º A emissão de cheques de pagamento do setor, serão assinados conjuntamente pelo Prefeito Municipal e o Secretário de Turismo do órgão que será nomeado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 10 Fica o setor competente da Prefeitura Municipal autorizado a suplementar, se necessário for as dotações do presente exercício.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo a 29 de abril.

 

Piúma, 27 de maio de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.