LEI
Nº 1.839, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
CRIA
AS FUNÇÕES DE ASSISTENTE DE SALA DE AULA E DE REGENTE DE BANDA MARCIAL E
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por
intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir
necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto a
Secretaria Municipal de Educação:
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Parágrafo Único. As funções previstas
nesta lei passarão a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município
de Piúma, de que trata a Lei nº 1.673, de 16 de janeiro de
2011, conforme Anexos.
Art. 2º O caráter
emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata este lei
decorre da necessidade do sistema de ensino em matricular e dar suporte aos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional
especializado, havendo, assim, a necessidade urgente desses servidores junto a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As contratações de
que trata esta lei serão realizadas de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2012, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos
que deram origem às mesmas.
Art. 4º Os direitos e as
obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de
trabalho, serão os contantes do instrumento
contratual, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Piúma.
Art. 5º Os contratados serão
inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência
social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância
com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo
estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da
legislação previdenciária federal.
Art. 6º Aplica-se aos
contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX,
XXII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Quando findo o
contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação
natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no
ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.
Parágrafo Único. A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária.
Art. 8º É vedado atribuir ao
contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem
como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão,
funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou
adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos
no serviço público municipal.
Art. 9º É vedada a
contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo
com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de
nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de
valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista
neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no
art. 39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários
para o cargo acumulável.
Art. 10 Os contratos terão
natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e
vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação
celetista.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária
própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
- realizar atendimento domiciliar temporário ou permanente ao aluno
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas
classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, a
partir do planejamento com professor e pedagogo; e
- responsabilizar-se por levantamentos de dados relacionados a essa
população, solicitados pela Secretaria Municipal de Educação; e
- oportunizar canais de atendimento ao aluno através de parcerias,
seja em situação permanente ou temporária; e
- realizar intervenção direta junto ao aluno com necessidades
educativas especiais, garantindo sua permanência na sala de aula com professor
regente e seus colegas da mesma faixa etária e turma; e
- auxiliar os alunos com deficiência em sua alimentação, higiene e
locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um; e
- realizar outras atividades correlatas com a função.
PRÉ-REQUISITOS:
- curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia, com
habilitação em Educação especial; ou
- curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia,
acompanhada de certificado com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas,
cursado a partir de 2005 na área específica de Educação Especial, para o cargo
pleiteado; ou
- curso normal superior cursado em instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação, acompanhado de certificado com carga horária mínima de
200 (duzentas) horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação
Especial, para o cargo pleiteado; ou
- curso superior completo de licenciatura plena na área educacional
(MAPA ou MAPB), acompanhado de certificado com carga horária mínima de 200
(duzentas) horas, cursado a partir de 2005 na área específica de Educação
Especial, para o cargo pleiteado; ou
- curso superior completo de licenciatura plena na área educacional
(MAPA, MAPB ou MAPP), com curso de formação de especialista em nível de
pós-graduação lato senso na área de inclusão.
É pré-requisito para todos os professores inscritos para o cargo em
questão experiência comprovada na área de inclusão, de 1 (um) ano, no mínimo,
cujo documento deverá constar a especialidade do candidato.
ATIVIDADE NÃO PERMISSÍVEL:
O Auxiliar de Sala de Aula não poderá, em hipótese alguma,
substituir o Professor regente, em suas ausências.
CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO:
A carga horária será de 30 (trinta) horas semanais.
O vencimento será fixado conforme a tabela abaixo, e no que constar
do contrato administrativo de pessoal temporário:
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
- ministrar e supervisionar a execução de aulas e cursos de música;
- contribuir no planejamento, execução, avaliação e divulgação de
atividades educacionais e teoria musical com os alunos integrantes das bandas
marciais das unidades de ensino da rede municipal de Piúma.
PRÉ-REQUISITOS:
- ensino médio completo e curso específico para área;
- experiência comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na regência de
bandas marciais.
CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO:
A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
O vencimento será fixado conforme a tabela abaixo:
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