O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Municipal de Eventos o Dia do Cavaleiro e da Cavalgada, a ser comemorado no 3º (terceiro) domingo do mês de agosto de cada ano.
Art. 2º Na semana em que ocorrer o Dia do Cavaleiro e da Cavalgada, a Câmara Municipal de Piúma fará realizar uma reunião plenária solene e a Prefeitura do Município de Piúma criará as condições necessárias à realização de uma cavalgada, a fim de comemorar o evento junto à comunidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.