LEI Nº 1.825, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder repasses financeiros às entidades que menciona no exercício de 2012.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos financeiros, na forma de subvenções sociais ou contribuições, até os valores adiante especificados às seguintes entidades:

 

 

FORMA

NOME DA ENTIDADE

VALOR (R$)

MENSAL

TOTAL

Subvenção

Associação de Amparo à Velhice

4.000,00

48.000,00

Subvenção

Associação de Famílias de Pescadores (Afap)

2.000,00

24.000,00

Subvenção

Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma (Apae)

8.000,00

96.000,00

Contribuição

Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes)

1.400,00

16.800,00

Contribuição

Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop)

8.000,00

96.000,00

Contribuição

Colônia de Pescadores Z-09

9.000,00

108.000,00

Contribuição

Confederação Nacional dos Municípios (CNM)

1.100,00

13.200,00

Subvenção

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Expandida Sul

70.000,00/ R$ 100.000,00

(Valor de repasse alterado pela Lei nº 1.858, de 30 de janeiro de 2012)

840.000,00/ R$ 1.200.000,00

(Valor de repasse alterado pela Lei nº 1.858, de 30 de janeiro de 2012)

Contribuição

Consórcio Público Condesul/ES

1.000,00

12.000,00/R$ 36.000,00

(Valor de repasse alterado pela Lei nº 1.884, de 11 de junho de 2012)  

Subvenção

Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper)

1.000,00

12.000,00

Contribuição

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS -

350,00*

1.400,00

Subvenção

Associação Comunitária de Itaputanga

2.000,00

24.000,00

Subvenção

Grupo da Terceira Idade Vida Ativa

3.000,00

36.000,00

Subvenção

Parque das Artes Promoções Artísticas - PAPA

2.000,00

24.000,00

Contribuição

Conselho Interativo de Segurança Pública de Piúma

9.000,00

108.000,00

Subvenção

Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (Mepes)

3.000,00

36.000,00

Subvenção

Associação Carnavalesca Morto Vivo

-

7.500,00

Subvenção

Associação Comunitária Unidos de Piúma (Bloco do )

-

80.000,00

Subvenção

Bloco Paz e Amor

-

7.500,00

Subvenção

Bloco do Aghá

-

7.500,00

* Contribuição Trimestral.

 

Art. 2º Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospital, educacional, segurança pública, cultural, desportiva, agrícola e de interesse difuso especificadamente do Município.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se:

 

I - por subvenção social, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de custeio (manutenção) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município, cuja finalidade é a prestação de serviços sociais nas áreas de: educação, saúde, cultura e assistência social, consideradas de interesse público pela Administração Pública;

 

II - auxílio, a transferência de recursos destinados a cobrir despesas de capital (investimentos ou inversões financeiras) de entidades civis, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública por lei municipal, conveniadas com o Município; e

 

III - contribuição, a transferência de recursos com a finalidade de cobrir despesas corrente ou de capital, concedida em virtude de lei, destinada à pessoa de direito público ou privado, sem fins lucrativos e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.

 

Art. 3º Somente poderão ser concedidas subvenções sociais e contribuições à entidade sem fins lucrativos que atenda às seguintes condições:

 

I - atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - possuir caráter assistencial ou cultural;

 

III - atender diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;

 

IV - não possuir pendência em prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

V - ser declarada, por lei municipal, como entidade de utilidade pública;

 

VI - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local;

 

VII - comprovar que a atividade exercida é de natureza continuada;

 

VIII - comprovar a regularidade do mandato da sua diretoria;

 

IX - apresentar os certificados de adimplência fiscal;

 

X - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; e

 

XI - celebrar o respectivo convênio.

 

Parágrafo Único. Somente far-se-á a concessão se existir recursos orçamentários e financeiros suficientes, insertos na LOA/2012 ou por meio de adicional a teor da Lei nº 4.320/1963.

 

Art. 4º A concessão de subvenções sociais e contribuições ficam condicionadas à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos, à conveniência e à discricionariedade da administração municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios até o limite das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo Único. Especificamente no Plano de Aplicação dos Recursos da Associação Radio Comunitária de Piúma (ARCOP), assim como no convênio correspondente, deverá a entidade contemplar a obrigação de transmitir ou retransmitir notícias e mensagens de interesse comunitário, produzidas pelos setores competentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ceder espaço de uma hora semanalmente, no período vespertino, à Câmara Municipal de Piúma, sob a responsabilidade da sua Mesa Diretora, para que seja produzido um programa radiofônico exclusivo para divulgação das ações e produção parlamentar de cada um dos vereadores e seus posicionamentos políticos frente aos problemas do município.

 

Art. 5º Aplica-se à concessão de subvenções sociais e de contribuições as normas estabelecidas no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 6º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio do envio de prestações de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento das metas e objetivos constantes do Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.