LEI Nº 182, de 12 de maio de 1983

 

Dispõe sobre tornar sem efeito isenções de impostos e DÁ outras providências.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 182/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam sem nenhum efeito as isenções concedidas sobre impostos territoriais e prediais no município de Piúma, Estado Do Espírito Santo.

 

Art. 2º Ficam também os proprietários com a responsabilidade do pagamento dos impostos dos lotes vendidos, e não escriturados e os que não foram relacionados para que a Prefeitura possa fazer o seu devido cadastramento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 12 de maio de 1983.

 

JOSE IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.