Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de
1984, que alterou a numeração para Lei nº 182/1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sem nenhum efeito as isenções concedidas sobre impostos territoriais e prediais no município de Piúma, Estado Do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam também os proprietários com a responsabilidade do pagamento dos impostos dos lotes vendidos, e não escriturados e os que não foram relacionados para que a Prefeitura possa fazer o seu devido cadastramento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 12 de maio de 1983.
JOSE IZAIAS MOREIRA SCHERRER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.