LEI Nº 1.813, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Concede, em caráter excepcional, abono especial aos servidores que menciona.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores, ativos no mês de dezembro de 2011, estatutários, comissionados, contratados por designação temporária, bem como, aqueles que recebem proventos, pagos pelos cofres públicos do município (aposentados e pensionistas), vinculados ao Poder Executivo Municipal, terão direito ao pagamento de um abono a razão de R$ 90,00 (noventa reais) por mês efetivamente trabalhado, pago em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.

 

§ 1º O abono mencionado no caput deste artigo não será devido:

 

I - ocupante do cargo e/ou função do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação, que percebe ou percebeu o abono autorizado por lei especial;

 

II - ocupante do cargo de Vice-Prefeito e do cargo de Prefeito;

 

III - servidor que no presente exercício sofreu penalidade disciplinar de suspensão.

 

§ 2º O abono será pago proporcionalmente considerando-se os meses efetivamente trabalhados no exercício de 2011, ao servidor que afastou-se ou encontra-se afastado do cargo em virtude de:

 

I - licença para tratar de interesse particular;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

 

IV - desempenho de mandato classista;

 

V - licença para atividade política;

 

VI - licença para tratamento de saúde;

 

VII - licença à gestante (maternidade), à adotante e a paternidade;

 

VIII - licença por acidente em serviço;

 

IX - licença para o serviço militar.

 

§ 3º Ao servidor faltoso o abono de que trata esta Lei lhe será pago proporcionalmente, não sendo considerado o mês em que consta registro de qualquer tipo de falta ou seja calcular-se-á o valor do abono somente os meses inteiros, efetivamente trabalhados no exercício de 2011.

 

§ 4º Em relação aos aposentados e aos pensionistas identificados no art. 1º, será considerado, por inteiro, o exercício de 2011.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se servidor ativo o membro do Conselho Tutelar.

 

Art. 3º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2011 e não integrará e não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos, e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 4º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, na rubrica "Pessoal" de cada Secretaria Municipal.

 

Parágrafo Único. A despesa determinada por esta lei não causará impacto no orçamento vigente, havendo transposição dentro do próprio orçamento municipal, se necessário.

 

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão, por intermédio da Gerencia de Recursos Humanos, a proceder no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, tomando como base o QMPs e registro funcionais, a relação dos servidores que estarão aptos a perceberem o abono de que trata esta Lei, para aprovação do Prefeito Municipal por intermédio de Portaria.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 9 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.