LEI Nº 1.810, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza a Presidente da Câmara Municipal de Piúma a celebrar acordo judicial, nos termos que especifica.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Presidente da Câmara Municipal de Piúma autorizada a celebrar acordo judicial com a empresa Maria Nazareth Barreto Misságia ME, para quitar débito no valor de R$ 23.664,24 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a dívida contraída em exercícios anteriores pelo órgão do Poder Legislativo, conforme os autos do processo nº 062.10.001259-0, que tramita perante o Juízo de Direito da Comarca de Piúma.

 

Parágrafo Único. O acordo judicial será realizado da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do débito será depositado em juízo, até o dia 30 de janeiro de 2012; e

 

II - a parcela remanescente será quitada em até 30 (trinta) dias após a primeira parcela.

 

Art. 1º Fica a Presidente da Câmara Municipal de Piúma autorizada a celebrar acordo judicial com a empresa Maria Nazareth Barreto Misságia ME, para quitar débito no valor correspondente a R$ 18.660,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais), referente a dívida contraída em exercícios anteriores pelo órgão do Poder Legislativo, conforme os autos do processo nº 062.10.001259-0, que tramita perante o Juízo de Direito da Comarca de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 16 de fevereiro de 2012)

 

Parágrafo Único. O valor de que trata este artigo será pago diretamente à beneficiária da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 16 de fevereiro de 2012)

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do débito após a homologação judicial do acordo; e (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 16 de fevereiro de 2012)

 

II - a parcela remanescente em até 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.861, de 16 de fevereiro de 2012)

 

Art. 2º Para a celebração do acordo judicial de que trata esta lei, cada uma das partes arcará com o ônus dos respectivos honorários advocatícios, cabendo exclusivamente à empresa Maria Nazareth Barreto Misságia ME a quitação das custas processuais devidas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria, consignada à Câmara Municipal de Piúma para o exercício de 2012.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 9 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.